Processo 0000374-79.2026.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000374-79.2026.5.09.0664 AUTOR: TEREZA RODRIGUES CAVALCANTE RÉU: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5854821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A - Fase de Conhecimento - PROCESSO: 0000374-79.2026.5.09.0664 Aos 08(oito) dias do mês de maio de 2026, o juiz titular da 5ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA, localizada na Avenida do Café, nº 600, 2º andar, na cidade de Londrina PR, Doutor MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO, determinou a publicação do seguinte julgado, em que figuram como litigantes: TEREZA RODRIGUES CAVALCANTE, reclamante, e CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, reclamada. Vistos, etc. As partes mantiveram contrato de trabalho no período de 13/06/2022 a 25/03/2024 (CTPS, fl.14). Consoante relatado na petição de fls.136/138, e também verifica este Juízo, a reclamante já ajuizou reclamatória trabalhista anterior, distribuída sob n. 0001139-21.2024.5.09.0664, na qual noticiou que “a empresa pagava somente 20% de adicional” (fl.27) e postulou “a condenação da ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%” (fl.30 e item “xiii”, fl.46), sustentando, ainda, que nos meses de junho a setembro de 2022 nada havia sido pago pela parcela. Na presente ação, a reclamante afirma que, ao compulsar os documentos contratuais, especialmente os holerites, constatou a existência de diversos meses sem pagamento do adicional de insalubridade, bem como períodos em que não há comprovação de quitação da parcela, diante da ausência de recibos salariais (fl. 05). Com base nessa narrativa, pleiteia, novamente, o pagamento “do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% durante todo o período contratual” (fl.06), aduzindo que na primeira reclamatória “a condenação restou limitada aos termos em que a controvérsia foi apreciada, não abrangendo de forma integral todo o período contratual” (fl.04). Todavia, conforme informado pela própria reclamante (na inicial), e também pela reclamada (às fls.136/138), verifica este Juízo que a matéria já foi objeto de pedido e apreciação na reclamatória trabalhista anterior, na qual se postulou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, bem como o pagamento integral da parcela nos meses de junho a setembro de 2022. Naquele feito, foi proferida sentença, com a “CONDENAÇÃO da reclamada ao pagamento mensal das diferenças do adicional de insalubridade, a serem apuradas entre o percentual devido de 40% (quarenta por cento) e o pago de 20%, bem como do adicional integral nos meses de junho a setembro de 2022, a incidir sobre o valor do salário mínimo” (fl.56). Desta feita, operou-se a coisa julgada material sobre a matéria, que não pode ser rediscutida, ainda que sob o argumento de eventual limitação ou equívoco na formulação dos pedidos apresentados na reclamatória trabalhista anterior. Assim, verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V e §3º do CPC. CONCEDO ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, pelos mesmo termos da decisão proferida na reclamatória anterior (item “A.2”, fls. 50/51), que fica ratificada, diante da declaração de fl.12. CONDENO a reclamante ao…
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