Processo 0000374-80.2025.5.06.0023
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000374-80.2025.5.06.0023 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: CRISTINA ALBUQUERQUE SIMOES SOUTO MAIOR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CRISTINA ALBUQUERQUE SIMOES SOUTO MAIOR [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por RAIA DROGASIL S/A contra decisão que rejeitou embargos à execução e manteve honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva. A agravante requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 150 do TST. Sustentou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase executória. Alegou ausência de previsão no art. 791-A da CLT. Defendeu a inaplicabilidade subsidiária do art. 85, §1º, do CPC. Aduziu ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa. O Juízo de origem rejeitou os embargos à execução. Manteve os honorários advocatícios sucumbenciais nos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 150 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST impõe o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva em curso no Tribunal Regional; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A afetação da matéria ao Tema 150 do TST não determina a suspensão automática dos processos em execução nos Tribunais Regionais. A decisão do TST restringe a suspensão aos recursos de revista e embargos em trâmite naquela Corte Superior. A suspensão processual depende de previsão legal ou determinação judicial específica. A mera pendência de julgamento de tema repetitivo não impede o prosseguimento regular da execução. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza jurídica autônoma. A demanda exige atividade técnica específica do advogado para comprovação da legitimidade do exequente, definição do alcance subjetivo da condenação e elaboração de cálculos individualizados. O art. 791-A da CLT não afasta a incidência de honorários advocatícios na execução individual. A previsão de arbitramento sobre o valor da liquidação demonstra a possibilidade de fixação da verba em momento posterior à fase cognitiva. A ausência de disciplina específica na CLT autoriza a aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. A Súmula 345 do STJ e o Tema Repetitivo 973 do STJ reconhecem o cabimento de honorários advocatícios em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. Não há bis in idem. Os honorários fixados na ação coletiva e aqueles arbitrados no cumprimento individual remuneram atividades advocatícias distintas e decorrem de relações processuais autônomas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O Tema 150 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST não impõe a suspensão automática de agravos de petição em trâmite nos Tribunais Regionais. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de…
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