Processo 0000374-81.2025.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0000374-81.2025.5.23.0096 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. RECORRIDO: JOSE MARQUES DOS SANTOS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000374-81.2025.5.23.0096 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): FORTUNCERES S.A. ADVOGADO(A)(S): TÁSSIA DE AZEVEDO BORGES E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): JOSÉ MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): DANILO MUNIZ PONTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 13abe99; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id c020cac). Representação processual regular (Id 85b0392). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6067d00: R$ 33.856,05; Custas fixadas, id 6067d00: R$ 1.149,82; Depósito recursal recolhido no RO, id edec330: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6b56ba5; Depósito recursal recolhido no RR, id 2cf5111: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 71, § 4º, 253, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A acionada, ora recorrente, busca a revisão do acórdão proferido pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “natureza jurídica do intervalo previsto no art. 253 da CLT”. Consigna que o órgão turmário "(...) manteve a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT como hora extra, com natureza salarial e reflexos, rejeitando a tese da Recorrente de que, por analogia ao disposto no art. 71, § 4.o, da CLT (com a redação dada pela Lei n.o 13.467/2017), a parcela deveria ter natureza indenizatória, sem reflexos." (fl. 2900). Alega que “(…) o ordenamento jurídico trabalhista não estabeleceu, de forma expressa, um pagamento de natureza indenizatória específico para o intervalo térmico em caso de supressão. A prática consolidada para sua remuneração, quando indisponibilizado, sempre se fundamentou na aplicação analógica do disposto no art. 71, §4º, da CLT.” (fl. 2901). Aduz que “(...) a Lei n.º 13.467/2017, ao reformular o referido preceito legal, conferiu natureza indenizatória ao intervalo suprimido, estabelecendo, ademais, o adicional de 50% como teto para sua remuneração.” (fl. 2901). Pontua que, “(…) se a condenação ao pagamento de tal intervalo decorreu da aplicação analógica de um dispositivo legal que sofreu modificações, é forçoso concluir que as decisões posteriores à alteração legislativa devem, por coerência e segurança jurídica, adequar-se à nova regulamentação infraconstitucional.” (fl. 2901). Assevera que “A respeito da aplicabilidade da alteração legislativa aos contratos de trabalho em curso, o E. Tribunal Superior do Trabalho pacificou seu entendimento por meio do Tema 23 (…).” (fl. 2901). Pontua que “(…) o contrato de trabalho do autor iniciou-se após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 que, entre outras providências, incluiu na CLT o § 4º ao artigo 71, em que se…
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