Processo 0000374-82.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000374-82.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: MICHAEL DOUGLAS FELLER ROSA RECLAMADO: TEX SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32b0c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório TEX SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 9f9a2a2, alegando a existência de obscuridade e erro material na sentença. Manifestação do embargado constante do ID e999d6e. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A empresa embargante sustentou a existência de erro material no dispositivo da sentença (ID 5097376), no qual constou a razão social como "TEX SERVIÇOS INDUATRIAIS LTDA", quando o correto é TEX SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Apontou, ainda, obscuridade quanto ao alcance da condenação pertinente à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Pois bem. Tem razão em parte. No tocante ao erro material, verifica-se que efetivamente constou grafia incorreta do nome da Reclamada no dispositivo do julgado (ID 5097376), impondo-se a devida retificação. Por outro lado, quanto ao alcance da multa de 40% do FGTS, inexiste a obscuridade apontada. A sentença foi clara ao definir que a penalidade incide sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, inclusive sobre as parcelas decorrentes da condenação, cabendo a apuração do valor devido, com a abatimento ou consideração das quantias já recolhidas, à fase de liquidação de sentença. Não há vício a ser sanado nesse aspecto, pretendendo a embargante a reforma do mérito por via inadequada. Diante do exposto, acolho os embargos apenas para corrigir o erro material indicado. 4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TEX SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE na forma da fundamentação supra, que integra este decisum e a sentença, para sanar o erro material no dispositivo do julgado de ID 5097376, determinando que onde se lê: "TEX SERVIÇOS INDUATRIAIS LTDA", leia-se: "TEX SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA". Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEX SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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