Processo 0000374-87.2025.5.10.0017

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000374-87.2025.5.10.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000374-87.2025.5.10.0017 REQUERENTE: FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PATRICIA ROSA RABELLO BARBOSA, RONALDO MORAES BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a5584 proferido nos autos. 0000374-87.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LUZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PATRICIA ROSA RABELLO BARBOSA, RONALDO MORAES BARBOSA Na decisão de id. 7baf897, datada de 25/03/2025, o Magistrado reconheceu a conexão com outro processo, instaurou a execução provisória e determinou a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos para liquidação da sentença. Em seguida, no despacho de id. 6da48aa, de 10/04/2025, o Juízo, após o retorno dos autos com os cálculos de liquidação, concedeu vista às partes pelo prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Posteriormente, na decisão de id. 7b14fd0, proferida em 07/05/2025, a MM. Vara do Trabalho homologou os cálculos apresentados, fixando o valor da execução em setenta e cinco mil e um reais e setenta e seis centavos, atualizados até 30/04/2025. Foi determinado que a reclamada efetuasse o pagamento no prazo de 5 dias. No ato de id. 6cea580, de 18/06/2025, considerando o decurso do prazo para pagamento, o Juízo deferiu o requerimento da reclamante para prosseguimento da execução e determinou a realização de diligência via sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em nome da primeira reclamada. Adiante, no despacho de id. 82e5ae4, datado de 02/10/2025, ante a impossibilidade de bloqueio via SISBAJUD, o Magistrado determinou a realização de pesquisas patrimoniais sucessivas por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB, INFOJUD e CCS. O requerimento de inscrição da executada em cadastros de inadimplentes foi indeferido com base no art. 883-A da CLT. Através da decisão de id. a393759, em 18/11/2025, em razão do insucesso das diligências executórias, o Juízo deferiu o pedido da autora e instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada, determinando a inclusão e citação dos sócios PATRICIA ROSA RABELLO BARBOSA e RONALDO MORAES BARBOSA para apresentarem defesa no prazo de 15 dias. Na sentença de id. a89693a, de 12/02/2026, o Juízo julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista a ausência de manifestação dos sócios citados, para determinar a inclusão definitiva destes no polo passivo da execução. No despacho de id. 587fe5a, de 11/03/2026, o Magistrado determinou a intimação do sócio RONALDO MORAES BARBOSA por mandado, homologou os cálculos atualizados em oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos, e ordenou a pesquisa de valores via SISBAJUD em nome da sócia PATRICIA ROSA RABELLO BARBOSA. A autora, FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS, peticiona ao Juízo por meio do documento de id. ed547c3, em 02/04/2026, para, em síntese, pedir o prosseguimento da execução em face do sócio RONALDO MORAES BARBOSA. Alega que, apesar de intimado, o executado permaneceu inerte. Requer a adoção das seguintes medidas: pesquisa SISBAJUD com reiteração automática; pesquisa RENAJUD; consulta INFOJUD; pesquisa CNIB; consulta CCS-Bacen; atualização de endereço do executado; e inclusão do sócio em cadastros de inadimplentes e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Analisada…

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