Processo 0000374-89.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0000374-89.2026.8.17.2480 AUTOR(A): EDITANIA JOSEFA DOS SANTOS, HALLISON NASCIMENTO SILVA RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241053471 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDITANIA JOSEFA DOS SANTOS e HALLISON NASCIMENTO SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARUARU e do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (IBAM), todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, os Autores narram que participaram do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023, destinado ao provimento de cargos efetivos no magistério municipal. A primeira Autora, candidata ao cargo de Professor I, afirma ter sido eliminada precocemente em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no item 6.2.4 do Edital, que impediu a correção de sua prova dissertativa. O segundo Autor, candidato ao cargo de Professor II (Matemática), informa que logrou aprovação, figurando atualmente no cadastro de reserva. Sustentam que, a despeito das regras editalícias, a Administração Pública teria incorrido em preterição arbitrária ao realizar contratações temporárias e precárias para o exercício das mesmas funções dos cargos efetivos. Fundamentam sua tese na suposta existência do Ato nº 1.748/2024, que teria autorizado a contratação de 233 profissionais, o que revelaria a vacância e a necessidade premente de pessoal. Pugnaram, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da eliminação e pela reserva de vagas ou nomeação imediata. No mérito, requereram a procedência total dos pedidos para garantir o prosseguimento no certame e a investidura nos cargos. O IBAM apresentou contestação (ID 230112151), defendendo a constitucionalidade da cláusula de barreira como mecanismo legítimo de seleção e a estrita observância das normas do edital. O Município de Caruaru, em sua defesa (ID 232792297), refutou categoricamente a ocorrência de preterição. Argumentou que a primeira Autora não atingiu a nota de corte necessária e que o segundo Autor possui mera expectativa de direito. Aduziu, ainda, que o Ato nº 1.748/2024 é inexistente e que as seleções citadas pelos autores referem-se a processos internos de ampliação de carga horária ou seleções de órgãos diversos, sem relação com as vagas do concurso. Este Juízo, em decisão de ID 231175442, indeferiu a tutela de urgência. Instadas as partes a especificarem provas, o IBAM requereu o julgamento antecipado, enquanto os Autores e o Município deixaram transcorrer o prazo in albis. É o breve relato. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, não tendo as partes manifestado interesse na dilação probatória. O primeiro ponto de insurgência diz respeito à legalidade da cláusula de barreira que eliminou a primeira demandante. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376 da…
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