Processo 0000374-90.2025.5.11.0201

TRT11 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000374-90.2025.5.11.0201
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RORSum 0000374-90.2025.5.11.0201 RECORRENTE: ESTECON - CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME RECORRIDO: SARA CORREA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55eca4e proferido nos autos. DESPACHO   1. Trata-se de Recurso Ordinário (Id db129dc) interposto por ESTECON - CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA  - ME, com pedido preliminar de concessão de justiça gratuita. A recorrente é pessoa jurídica que alega insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal sem prejuízo do seu bom funcionamento. 2. É certo que a jurisprudência do C. TST, e a própria CLT, em seu art. 790, $4º, asseguram a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar de forma robusta a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Este, porém, não é o caso da reclamada. 3. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não apresentou documentos capazes de comprovar as dificuldades financeiras alegadas. Extratos bancários, lista de execuções e certidões positivas não possuem a força probante de documentos contábeis e fiscais, por exemplo. 4. Como já mencionado, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Mais recentemente o STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1424, segundo o qual: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. 5. Não evidenciada a situação inviabilizadora que lhe impede de assumir o ônus processual, indefere-se a justiça gratuita. 6. Nos termos do art. 99, 87º, do CPC/2015 e da O) 269 da SDI-I do C. TST, intime-se a recorrente, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento do preparo - custas processuais e depósito recursal -, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário. Cumpra-se. MANAUS/AM, 27 de julho de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTECON - CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME

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