Processo 0000374-92.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000374-92.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000374-92.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: GABRIEL NILTON BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: FELIPE SANTIAGO LIMA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO GERAL via DEJT DESTINATÁRIO(S):  GABRIEL NILTON BISPO DOS SANTOS Fica V. S.ª notificado(a) para tomar ciência da Sentença de id nº d1bc2c3,  proferida nos autos, cujo teor segue abaixo transcrito: Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada sob o RITO SUMARÍSSIMO em face da RECLAMADO: FELIPE SANTIAGO LIMA, JOSE ASTROGILDO DE ANDRADE, MUNICIPIO DE CARMOPOLIS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL (AGU), conforme pedidos descritos na petição inicial. Todavia, consoante é cediço, quando da adoção do rito sumaríssimo há de se observar uma série de preceitos próprios a esta espécie de procedimento, os quais se encontram dispostos no art.852-A e seguintes da CLT. Dentre estes, destaca-se a impossibilidade de ajuizamento em face da Administração Pública (direta, autárquica ou fundacional), já que as prerrogativas inerentes ao ente público se mostram incompatíveis com a estrita observância deste rito processual, que possui prazos mais exíguos, fugindo, portanto, da sua essência. Não é por outra razão que o legislador já previu essa vedação no parágrafo único do art.852-A da CLT, pelo que "estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional". Ressalte-se que o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação submetida a tal rito, importa no seu arquivamento (art. 852-B, §1o da CLT), não comportando abertura de prazo para emendar à petição inicial, seja pela ausência de previsão nos dispositivos legais que regem o procedimento, seja por não se harmonizar com a própria lógica que norteia e justifica o rito (art. 852-B, III, da CLT). Ante ao exposto, decide-se extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC subsidiário, determinando o arquivamento da presente ação. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, porém dispensadas, ante o benefício da justiça gratuita ora deferido. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de seu procurador. Decorrido o prazo legal, arquive-se este processo definitivamente. MARUIM/SE, 11 de maio de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE                                        Juiz do Trabalho Titular MARUIM/SE, 12 de maio de 2026. SERGIO ROBERTO SILVA DA CRUZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL NILTON BISPO DOS SANTOS

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