Processo 0000374-92.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000374-92.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000374-92.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: ARIEDSON FERNANDO DA SILVA MELO RECLAMADO: PAVE SOLUCAO E DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9590bb6 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A     I. RELATÓRIO   Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ARIEDSON FERNANDO DA SILVA MELO,  em face de PAVE SOLUÇÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA (1ª RECLAMADA), H R PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (2ª RECLAMADA), MASTER LOTEAMENTO PRAIA NORTE SPE LTDA (3ª RECLAMADA), RAMON OLIVEIRA DA SILVA (4º RECLAMADO) e HEMERSON FLÁVIO DANTAS DOS SANTOS (5º RECLAMADO). Alega, em síntese, que foi admitido em 24/11/2023 para exercer a função de Servente de Obras, com remuneração mensal de R$ 1.645,66, tendo sido dispensado sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, com termo final em 17/02/2026.  Diz que ao longo do contrato houve sucessão empresarial e formação de grupo econômico entre as empresas, sem o correto adimplemento de suas verbas contratuais e rescisórias. Requer, assim, o pagamento do salário integral do mês de janeiro de 2026; o recolhimento dos depósitos de FGTS supostamente em aberto dos anos de 2024, 2025 e 2026, acrescidos da multa rescisória de 40%; o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.525,64. Contestação única apresentada por todas as reclamadas (ID 831e4eb), acompanhada de documentos. Na peça de defesa, as reclamadas arguiram preliminares de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas e das empresas sucedidas. No mérito, negaram a existência de grupo econômico e rechaçaram a existência de qualquer inadimplemento, afirmando que o salário de janeiro de 2026 não é devido por abandono e faltas injustificadas do autor, bem como juntaram o recolhimento das verbas rescisórias e depósitos fundiários. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora em sede de réplica (ID 092ba79), reiterando os termos da exordial e impugnando as provas documentais anexadas pela defesa. Na audiência de instrução, de ID 6555239, presentes as partes. Conciliação rejeitada. Ratificada a contestação. Alçada fixada conforme a petição inicial. As partes declararam não ter outras provas a produzir, motivo pelo qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, tendo as reclamadas apresentado memoriais escritos (ID d98e1e1). Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO     Da ilegitimidade passiva dos sócios   As reclamadas, em sede de contestação, suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos sócios Ramon Oliveira da Silva e Hemerson Flávio Dantas dos Santos, fundamentando o pleito na autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Arguem, igualmente, a ilegitimidade passiva das empresas sucedidas Pave Solução e Desenvolvimento Ltda e H R Participações e Serviços Ltda. Ao exame. A legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta). Nesse sentido, a simples alegação de que a composição societária e as empresas teriam sido beneficiadas pelos serviços, é suficiente para torná-las parte legítima para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. A questão atinente à…

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