Processo 0000374-95.2026.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000374-95.2026.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000374-95.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: LEANDRO MARTINS LACERDA RECLAMADO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 634f988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT Analisando os autos durante a triagem, constato que a inicial padece de vícios que impedem seu regular prosseguimento. O autor não anexou planilha de cálculos com a liquidação regular das parcelas pretendidas na peça de ingresso, tendo carreado aos autos 02 planilhas: uma ao Id 1629f84, denominada "atualização monetária desvio" e a outra sob o Id 1629f84, denominada "Atualização monetária aviso". Todavia, tais documentos não contemplam a liquidação da totalidade dos pedidos formulados na inicial,  indicando valores globais e genéricos, sem especificação nominal das parcelas, o que prejudica a ampla defesa e o contraditório e a própria compreensão das pretensões por este Juízo. Ademais, o reclamante formulou pedido de rescisão indireta, mas não indicou a data que pretende ver registrada em sua CTPS como data de término do pacto, descumprindo requisito material essencial para a definição do pedido e da liquidação das parcelas. Ressalto que a reclamante deve apurar as parcelas mês a mês, observando a evolução salarial do trabalhador quando necessário. Ora, há mais de 20 anos, desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, exige-se a juntada de planilha de cálculos à exordial, mesmo em processos de rito ordinário na Oitava Região. Para tanto, foram desenvolvidos programas como o JURISCALC e, mais atualmente, o PJe CALC. Com o advento da reforma trabalhista a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos restou mais evidente, inclusive no rito ordinário, pois o §1º do art. 840 da CLT estabelece que sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com indicação de seu valor. Assim, não basta o autor indicar o valor que pretende, deve observar a evolução salarial e os corretos índices de correção monetária. As parcelas devem ser apuradas através de planilha que permita definição da data correspondente ao seu vencimento e a aplicação do índice de correção monetária respectivo. Caso a reclamante não detenha os documentos necessários, deve buscar obtê-los por meio da ação adequada, qual seja, exibição de documentos. No caso em tela, a reclamação trabalhista está sujeita ao rito sumaríssimo, e, diante da natureza do procedimento, é incabível a emenda à inicial, sob pena de desvirtuamento do texto Consolidado. Os vícios detectados, então, impõem o rumo do arquivamento da reclamatória, nos termos do artigo 852-B, § 1º da CLT. O arquivamento de que trata a CLT culmina no indeferimento da petição inicial, encaminhado o processo à extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do NCPC. Por todo o exposto, decide este MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO/PA extinguir a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 485, I e IV, do CPC. Tudo conforme a fundamentação exposta. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.266,05, calculadas sobre o valor da causa de cujo pagamento fica isento, ante a gratuidade de justiça que ora se defere, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Cancele-se a audiência, se designada, dê-se ciência e, não havendo…

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