Processo 0000374-95.2026.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000374-95.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: VITORIA WESTEFANNY MACIEL PINHEIRO RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77cca92 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante requereu em sua petição inicial a concessão liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars, com vistas “à imediata reintegração da Reclamante ao emprego, no prazo de 48 horas, na mesma função ou em função compatível, sem prejuízo da remuneração, benefícios, depósitos de FGTS e demais direitos contratuais, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. O Código de Processo Civil, ampliando o alcance das tutelas provisórias, disciplinou-as no Livro V, dividindo-as em duas espécies, as tutelas de urgência e as tutelas de evidência (art. 294 do CPC). As tutelas de urgência, por sua vez, subdividem-se em antecipadas ou cautelares, objetivando as primeiras evitar danos ao próprio direito material e as segundas buscando garantir a efetividade do processo. Essas medidas normatizadas no CPC são aplicáveis, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, ante a omissão no texto consolidado. No caso dos autos, conforme dito anteriormente, a parte reclamante pretende sua imediata reintegração da Reclamante ao emprego, no prazo de 48 horas, na mesma função ou em função compatível, sem prejuízo da remuneração, benefícios, depósitos de FGTS e demais direitos contratuais, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Trata-se de hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a qual exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, se consubstanciando em uma providência de natureza mandamental e satisfativa, visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em juízo ou os seus correspondentes efeitos. No caso da reclamante a concessão da medida esbarra, neste momento, na probabilidade do direito, já que dos fatos narrados na petição inicial, tem-se que inexiste nos autos elementos suficientes de prova a evidenciar a probabilidade do direito, de modo atender os requisitos para concessão da medida em sede de cognição sumária. Ademais, mesmo que em alguns casos se possa presumir o perigo da demora, de acordo com o artigo 300, §3°, do CPC ainda é requisito da tutela provisória de natureza antecipada a reversibilidade da medida, assim por incluir o pedido “remuneração, benefícios, depósitos de FGTS e demais direitos contratuais” que se tratam de pagamentos mensais, o mesmo é questionável no presente momento processual, o que por si só já inviabiliza o deferimento de plano do requerimento. Nada obsta que, depois de estabilizada a lide e facultado o contraditório, este Juízo possa reavaliar e/ou reconsiderar esta decisão, havendo renovação do pedido pelo interessado. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência inaugural, intimando-se as partes e providenciando o necessário para realização da solenidade. Partes autora ciente por seus advogados advogados. MACHADINHO D'OESTE/RO, 09 de julho de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA WESTEFANNY MACIEL PINHEIRO
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