Processo 0000374-98.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000374-98.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000374-98.2025.5.06.0017 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ADRIANA FRANCISCA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÁXIMO. RETIFICAÇÃO DE PPP. ASTREINTES. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19, à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente também impugna a concessão da justiça gratuita à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se são devidas a retificação do PPP e a multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento; (iii) determinar se subsistem a justiça gratuita e os honorários periciais fixados na origem; e (iv) verificar a correta distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica constatou exposição habitual da reclamante a agentes biológicos em ambiente hospitalar, com circulação frequente em áreas críticas, inclusive setores destinados ao atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19 durante a pandemia. A reclamada não comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual aptos a afastar os riscos ocupacionais, sendo que, em se tratando de agentes biológicos, os EPIs apenas mitigam, mas não neutralizam integralmente a exposição. O laudo pericial apresentou fundamentação técnica consistente e alinhada ao Anexo 14 da NR-15, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões quanto ao enquadramento da insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico. O reconhecimento da exposição a agentes biológicos em grau máximo durante a pandemia impõe a retificação do PPP, com a correta indicação das condições ambientais de trabalho efetivamente constatadas. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo natureza coercitiva destinada à efetivação da tutela jurisdicional. Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, subsiste sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo valor revela-se compatível com a complexidade e extensão do trabalho técnico desenvolvido. A declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante, desacompanhada de prova capaz de afastar sua presunção de veracidade, autoriza a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. A…

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