Processo 0000375-08.2025.5.05.0342

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000375-08.2025.5.05.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000375-08.2025.5.05.0342 RECORRENTE: UELSON MARREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: UELSON MARREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000375-08.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MORA SALARIAL REITERADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu verbas rescisórias, horas extras, danos morais e benefícios normativos. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo, o quantum indenizatório e a condenação em horas extras e benefícios normativos. O reclamante recorre pretendendo a majoração da indenização por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios, o reconhecimento de falso testemunho da preposta e a condenação direta ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mora salarial contumaz e a desorganização financeira da empregadora configuram dano moral *in re ipsa* e qual o valor adequado para a reparação; (ii) saber se é cabível a indenização substitutiva do seguro-desemprego quando reconhecido o vínculo em juízo; (iii) saber se o acúmulo de tarefas acessórias na construção civil gera direito a plus salarial; e (iv) saber se a divergência entre prova documental e depoimento testemunhal autoriza o reconhecimento de falso testemunho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora salarial reiterada, caracterizada por pagamentos fracionados e em datas aleatórias, configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade do trabalhador. O valor da indenização deve ser pautado pela razoabilidade e pelo caráter pedagógico, justificando-se a redução para R$ 3.000,00 diante da ausência de outros prejuízos extraordinários. 4. Reconhecido o vínculo empregatício em juízo, a não entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego enseja o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento da Súmula nº 389, II, do TST, sendo desnecessária a prévia tentativa de habilitação administrativa. 5. As tarefas de hidráulica e carga/descarga de materiais, no âmbito da construção civil, integram as atividades inerentes à função de pedreiro, não caracterizando acúmulo de função apto a gerar acréscimo remuneratório (art. 456, parágrafo único, da CLT). 6. A contradição entre depoimento testemunhal e prova documental, isoladamente, não configura o tipo penal de falso testemunho, sendo suficiente a desconsideração da prova pelo magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mora salarial reiterada gera dano moral presumido, cujo quantum deve observar a extensão do dano e a finalidade pedagógica da sanção. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo dispensa a…

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