Processo 0000375-08.2025.5.20.0013

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000375-08.2025.5.20.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000375-08.2025.5.20.0013 RECORRENTE: ELENILSON DA SILVA SANTOS RECORRIDO: CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31448c7 proferida nos autos. ROT 0000375-08.2025.5.20.0013 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELENILSON DA SILVA SANTOS RAFAELA PEDRAL COSTA (SE9617) Recorrido:   Advogado(s):   CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) Recorrido:   Advogado(s):   REFRESCOS GUARARAPES LTDA CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) Recorrido:   Advogado(s):   SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) Recorrido:   Advogado(s):   TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600)   RECURSO DE: ELENILSON DA SILVA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id b3e26a3; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id bfd5b4d). Representação processual regular (Id 427db56). Preparo dispensado (Id 27d49d6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.5  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega o Reclamante que "O v. acórdão regional manteve a sentença, que afastou a aplicabilidade das Convenções coletivas juntadas pelo recorrente, sob o fundamento de que as CCT’S juntadas não se aplicam a atividade da recorrida, devendo ser aplicadas as CCT ́S firmadas pelo FECOMERCIO. Todavia, a alegação recursal de que a FECOMERCIO possui uma atuação tão somente complementar, e não de forma vinculante. Havendo omissão da Federação, caberia o enquadramento sindical dos empregados na categoria de comerciários anexadas junto à exordial". Noticia que os Acórdãos paradigmas apresentados, proferidos por este Regional e confirmados pelo TST, consignam que "[...] as normas coletivas aplicáveis ao caso são as trazidas aos autos pelo Obreiro, representadas pelo SINDILOJAS, sindicato representante da categoria do Trabalhador, conforme decisões expostas acima, que, inclusive, possui cláusula que destaca que…

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