Processo 0000375-10.2025.5.09.0661

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000375-10.2025.5.09.0661
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
25/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000375-10.2025.5.09.0661 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: RENATO DE SOUZA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000375-10.2025.5.09.0661, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial visando à reforma de decisão que indeferiu a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. A agravante sustenta que a manutenção dos encargos sobre o crédito trabalhista após o pedido de recuperação judicial fere a Lei nº 11.101/2005 e o princípio da igualdade entre credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a submissão de empresa ao regime de recuperação judicial impõe, obrigatoriamente, a limitação da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos trabalhistas à data do pedido de processamento da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos juros de mora prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 destina-se à habilitação de créditos no juízo falimentar, não alcançando, de forma automática, a execução individual movida contra a devedora em processo de recuperação judicial. 4. A inexigibilidade de juros de mora em caso de insolvência aplica-se apenas à massa falida, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, e sob a condição de insuficiência do ativo, situação diversa da empresa em recuperação judicial. 5. A Súmula nº 304 do TST possui aplicação restrita às instituições financeiras e cooperativas sob intervenção ou liquidação extrajudicial pelo Banco Central, não se estendendo a empresas em recuperação judicial. 6. A correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda e incide sobre qualquer débito judicial, nos termos da Lei nº 6.899/1981, sendo devida até a data do efetivo pagamento, inclusive para devedoras em recuperação judicial. 7. Inexiste previsão legal que autorize a cessação da atualização monetária de créditos trabalhistas em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A empresa em regime de recuperação judicial não se beneficia da limitação de juros de mora prevista para a massa falida, salvo comprovada insuficiência de ativo nos termos da legislação específica. 2. A correção monetária dos créditos trabalhistas é devida até a data do efetivo pagamento, não se suspendendo ou limitando em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa devedora.".  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (arts. 9º, II, e 124); Lei nº 6.899/1981 (art. 1º); Constituição Federal (art. 46 do ADCT). Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 28, item V (Seção Especializada); Súmula nº 304 do TST. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos…

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