Processo 0000375-12.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000375-12.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000375-12.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: GERIMARIO BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9110f proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000375-12.2026.5.06.0191       D E C I S Ã O   Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por GERIMARIO BEZERRA DOS SANTOS, nos autos da reclamação trabalhista por ele ajuizada em face de B1 VIGILANCIA - EIRELI – EPP e de SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, objetivando a concessão de tutela para efeito de afastamento do trabalhador das atividades profissionais, sem prejuízo do salário, à luz do art. 483, §3º, da CLT.   DECIDO.   Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode estar fundamentada em: (a) urgência; (b) evidência. A seu turno, a tutela de urgência poderá ser cautelar ou antecipada, bem como apenas poderá ser concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), desde que ausente o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Compete ao julgador, diante disso, apreciar a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, assim como a existência de efetiva urgência na concessão da tutela requestada. No caso em análise, embora o Reclamante tenha alegado existência de sucessivos atrasos no pagamento dos salários e a não quitação de outras verbas contratuais, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor elucidação da controvérsia. Nesse prisma, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho depende, inexoravelmente, de cognição exauriente, com a regular instrução processual, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, além de analisados os documentos anexados aos autos. Ademais, a concessão da medida postulada esbarra no óbice intransponível do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial, expressamente vedada pelo § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque o reclamante busca obter, por via liminar, a autorização de seu afastamento do posto de serviço com o ônus de manutenção forçada do pagamento dos salários pela parte reclamada até a decisão definitiva da lide. Ora, a determinação de pagamento de remuneração sem a contraprestação dos serviços pelo empregado acarreta evidente prejuízo patrimonial ao empregador, revestindo-se de caráter nitidamente irreversível sob o aspecto econômico. Uma vez adimplidas as parcelas salariais durante o curso da ação, caso o provimento final venha a julgar improcedentes os pedidos de rescisão indireta formulados na inicial, a reclamada dificilmente obterá a repetição de tais valores, dada a conhecida natureza alimentar das verbas trabalhistas e a presumida hipossuficiência financeira do trabalhador. De todo modo, a possibilidade de extinção do vínculo empregatício decorrente de supostas faltas do empregador é assegurada pela ordem jurídica pátria, que estabelece balizamentos específicos para a caracterização da justa causa patronal. Sob essa perspectiva, o legislador ordinário conferiu ao próprio empregado uma prerrogativa de autotutela, permitindo-lhe decidir pela continuidade ou interrupção imediata da prestação laboral, nos exatos termos delineados pela lei (art. 483, §3º, da CLT). Assim, o reclamante…

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