Processo 0000375-13.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000375-13.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000375-13.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: CRISTHIANE AGRA DE ARAUJO DE BARROS LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170cecf proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CRISTHIANE AGRA DE ARAUJO DE BARROS LIMA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré "proceda, imediatamente, a exclusão dos registros de faltas injustificadas (FNJ) lançados em decorrência do não acatamento do atestado médico, com a devolução integral do valor descontado, referente ao salário, totalizando R$ 8.845,40 (oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), mediante depósito em folha ou pagamento direto a Reclamante, no prazo de 48 horas, bem como se abstenha de efetuar novos descontos, enquanto pendentes os recursos administrativos junto ao INSS." Analiso. Inicialmente, assento que o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prescreve que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, ao utilizar a expressão “será”, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015 tratou como dever do Poder Judiciário a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos, de modo que passo a analisar se estes estão presentes. No caso vertente, relata a autora que permaneceu afastada do trabalho mediante atestados médicos particulares no período de 08-12-2025 a 04-03-2026, tendo formulado requerimento de benefício por incapacidade perante o INSS, posteriormente indeferido em 11-02-2026, contra o qual interpôs recurso administrativo em 02-03-2026. Relata, ainda, novo afastamento entre 27-02-2026 e 27-06-2026, cujo segundo requerimento administrativo também foi indeferido pelo INSS em 30-04-2026, estando pendente de análise recursal. A pretensão deduzida, entretanto, não se fundamenta exclusivamente na existência de atestados médicos particulares ou na pendência de recursos administrativos perante a Autarquia Previdenciária. A própria causa de pedir encontra amparo nas disposições constantes da cláusula 34 do Acordo Coletivo de Trabalho, ID 116b9bd, e da cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho, ID c8c8b77, as quais disciplinam o procedimento a ser observado pelo empregado e pela empregadora durante o período de afastamento por incapacidade laboral. Em juízo de cognição sumária, não se extrai dos documentos que instruem a inicial demonstração suficiente de que a autora tenha observado integralmente os procedimentos previstos nas normas coletivas invocadas, notadamente quanto à comprovação da formulação do pedido de compensação dos dias de afastamento - diante dos reiterados indeferimentos do benefício - e das demais providências administrativas exigidas para a manutenção da remuneração durante a pendência da análise dos recursos administrativos - inclusive os requisitos temporais a serem observados. Com efeito, a mera apresentação de atestados médicos particulares, desacompanhada da comprovação do atendimento das condições estabelecidas pelas normas coletivas e pelos procedimentos internos da empregadora, não autoriza concluir, neste momento processual, pela manifesta irregularidade dos descontos…

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