Processo 0000375-24.2022.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000375-24.2022.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000375-24.2022.5.09.0658 AUTOR: ANDRE LUIZ ECKHARDT RODRIGUES RÉU: ATRATIVA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ec1ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza desta Vara do Trabalho. FABIANA MARIA MARQUES DA CONCEICAO BORBA CARREIRA Técnico/a Judiciário/a   DESPACHO 1. Analisando os presentes autos constato que não há indícios de ocultação de patrimônio, bem como elementos suficientes para comprovar que os Executados, apesar de não pagarem a dívida, levam vida de ostentação e luxo, de modo a fundamentar a aplicação da medida drástica, relativa à suspensão da CNH e retenção de passaporte. 2. Ressalto que a OJ EX SE - 47, do E. TRT 9ª REGIÃO, prevê a aplicação de tais medidas "Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto". 3. Assim sendo, para ver atendido o pedido efetuado na petição de #id:f74adae, deverá a requerente carrear aos presentes autos elementos suficientes para alicerçar a aplicação da legislação pertinente. Nesse sentido: "TRT-PR-06-03-2018 AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH DO EXECUTADO. Atualmente é inquestionável a possibilidade de se utilizar de meios atípicos, geralmente de coerção indireta, visando o cumprimento das obrigações judicialmente fixadas, o que é reafirmado com o artigo 139, IV, do CPC/2015. Contudo, tais medidas encontram limites no ordenamento jurídico como um todo e, especialmente, nas garantias constitucionais do devedor. Neste contexto, entendo que a medida pretendida, suspensão da CNH do executado, deve ser adotada apenas em situações excepcionais, quando evidenciado que, apesar da dívida, o executado ostenta alto padrão de vida, ignorando voluntariamente o débito e apresentando indícios de ocultação patrimonial. No caso em análise não há nos autos qualquer indicativo neste sentido, razão pela qual incabível a medida. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento. TRT-PR-10818-1999-005-09-00-7-ACO-03413 -2018 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL - Publicado no DEJT em 06-03-2018." 4. Por outro lado, defiro o pedido de bloqueio de cartões. Assim, oficie-se ao Banco Central determinando às instituições financeiras o bloqueio do uso de cartões de créditos e não concessão de novos cartões aos devedores PABLO HENRIQUE PLACIDO PIZA DA SILVA FONSECA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e RODRIGO DA LUZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) até a solução da execução. 5. O envio de ofício ao Banco Central é necessário tendo em vista que os sistemas oferecidos pelo CNJ, em especial o SISBAJUD, não possuem referida funcionalidade. 6. Neste sentido dispõe o art. 1º, § 1º, I, da Resolução Nº 584, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 do CNJ: "Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.   § 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos:   I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente; (...)" 7. Por questão de celeridade processual, imponho ao presente despacho força de OFÍCIO. 8. Cumpra-se, via protocolo digital (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital). 9.…

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