Processo 0000375-33.2025.5.05.0463

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000375-33.2025.5.05.0463
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0000375-33.2025.5.05.0463 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: NEILTON LINO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8715608 proferida nos autos. ROT 0000375-33.2025.5.05.0463 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NEILTON LINO DOS SANTOS KARINE DE QUEIROZ LIMA (BA44134) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE ITAJUIPE MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (BA28554) Recorrido:   PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NEILTON LINO DOS SANTOS Quanto ao pleito de justiça gratuita de ID 92ef68c, registre-se que o referido benefício foi deferido na decisão de primeiro grau - ID 8fa2d68.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Constou no acórdão (destacado): Com a defesa, juntou o segundo reclamado, certidão negativa de débitos trabalhistas em nome da primeira ré e demais documentos datados após o encerramento da relação de emprego firmada com o autor. Com efeito, o reclamante não se desvencilhou do encargo de provar o comportamento negligente da administração, consubstanciado, de acordo com a tese firmada pelo STF, na inércia da administração após recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, ex vida tese jurídica vinculante retromencionada. Destarte, no caso em exame, à míngua de prova de notificação formal do demandado, dou provimento ao apelo do segundo reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas objeto da condenação, julgando improcedente a demanda em face do Município Reclamado.   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do Pleno do STF, proferida em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, oportunidade em que, sem modulação, foram fixadas as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida,…

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