Processo 0000375-35.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000375-35.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000375-35.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE JOSENILDO DA SILVA RECLAMADO: JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0adcda5 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO JOSE JOSENILDO DA SILVA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração em face da decisão de Id b5662ca, que decidiu o incidente de exceção de incompetência territorial, proferida no presente feito, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, conforme argumentos aduzidos em Id aa85f36. Não houve necessidade de intimação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   III - MÉRITO O embargante, inconformado com o resultado da decisão de Id b5662ca proferida por este juízo, alega omissão e erro de premissa fática pelos motivos indicados em Id aa85f36, ao final, pretendeu que fossem acolhidos os embargos de declaração, com a atribuição dos efeitos modificativos, para saneamento dos alegados vícios e a consequente reforma do julgado. Ao exame. Os embargos de declaração limitam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, e corrigir erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC, ou ainda a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe a redação do art. 897-A da CLT. No caso dos autos, cumpre destacar que a decisão proferida por esta magistrada não foi omissa ou fundamentada em erro de premissa fática, uma vez que bastaria uma simples e atenta leitura da decisão, para se conferir os exatos fundamentos pelos quais houve o acolhimento da exceção de incompetência arguida e determinação de remessa dos autos à Vara do Trabalho de Barra do Piraí do TRT da 1ª Região. Ademais, vejo que o embargante, mediante a juntada extemporânea de documentos que sequer seriam considerados documentos novos, pretende obter o reexame da decisão proferida sob Id b5662ca, que decidiu o incidente de exceção de incompetência territorial, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, que são recursos exclusivamente de integração, não sendo a via adequada para a juntada de documentos não colacionados na época própria. Se o embargante não concorda com o resultado da decisão, o caso é de inconformismo e não de omissão ou erro de premissa fática. Vê-se, pois, que a decisão foi elaborada de maneira cristalina e precisa, apresentando de forma explícita os fundamentos que a embasaram. Se o pronunciamento judicial não atende aos interesses do embargante, cabe a este buscar a reforma do julgado, manejando o remédio processual adequado e no momento oportuno. Não há como acolher os embargos de declaração, visto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015.   IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, decido julgar improcedente a pretensão lançada nos embargos declaratórios opostos por JOSE JOSENILDO DA SILVA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Devolva-se o prazo recursal. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. ACU/RN, 14 de julho de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAVIXX COMERCIO…

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