Processo 0000375-36.2025.8.27.2705

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000375-36.2025.8.27.2705
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000375-36.2025.8.27.2705/TO REQUERENTE : ESPOLIO OSVALDIR ALVES DA MOTA ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que remanesce controvérsia acerca do adimplemento da obrigação de fazer imposta ao executado BANCO BRADESCO S.A., consistente na apresentação das informações necessárias à apuração do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 237/0266/18092017-01 e à verificação da integralidade da quitação promovida pela seguradora corré. No evento 56, este Juízo reconheceu que a obrigação de apresentação dos extratos e cálculos da dívida não havia sido cumprida pelo Banco Bradesco S.A. e determinou sua intimação pessoal para apresentação dos extratos e cálculos detalhados da operação, sob pena de incidência de multa diária fixada em 5% sobre o valor atualizado da obrigação, limitada a 20 (vinte) dias. Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento nº 0019625-70.2025.8.27.2700, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento, reconhecendo que a apresentação dos cálculos e extratos constitui obrigação instrumental indispensável à verificação da exatidão e integralidade da quitação e que a especificação, na fase executiva, do dever de “informar o saldo devedor” mediante apresentação dos respectivos extratos e memória de cálculo não configura ampliação indevida do título executivo. Após a cessação da eficácia da tutela recursal anteriormente concedida e o regular prosseguimento do feito, foi proferido o despacho do evento 139, em 24/07/2026, determinando nova intimação pessoal do executado, por Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, cumprisse integralmente a determinação constante do evento 56, sob pena de continuidade da incidência das penalidades anteriormente arbitradas. No evento 154, em 30/07/2026, o Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação acompanhada de documentos denominados “contas gráficas”, sustentando ter cumprido integralmente a obrigação e requerendo o afastamento das astreintes. Posteriormente, conforme certidão do evento 159, a instituição financeira foi pessoalmente intimada em 31/07/2026, na pessoa de sua representante, acerca da determinação constante do evento 139. A parte exequente, no evento 161, impugnou a documentação apresentada, sustentando sua insuficiência para cumprimento da obrigação e requerendo, entre outras providências, o reconhecimento do descumprimento e a adoção das medidas coercitivas cabíveis. É o relato necessário. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e comporta decisão. Inicialmente, importa consignar que o alcance da obrigação imposta ao Banco Bradesco S.A. já foi objeto de apreciação por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça, não havendo espaço, nesta fase processual, para rediscussão acerca da necessidade de apresentação dos extratos e cálculos detalhados da operação. Com efeito, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0019625-70.2025.8.27.2700, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão do evento 56 e reconheceu expressamente que o pagamento unilateral realizado pela seguradora não exime o Banco do cumprimento de sua obrigação de fazer, uma vez que a apresentação dos cálculos é indispensável à verificação da…

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