Processo 0000375-37.2026.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000375-37.2026.5.09.0673 AUTOR: ESTELA COELHO PASQUALINO RÉU: ANA KAROLINE DO CARMO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456b895 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Natureza da relação jurídica havida entre as partes Alega a autora ter trabalhado para a ré de 1º/6/2024 a 16/2/2025, como vendedora. Com isso, pleiteia sejam procedidas as devidas anotações em sua carteira de trabalho. A defesa admite o liame empregatício e compromete-se a formalizar as anotações na carteira de trabalho da autora. Afirma ter realizado o pagamento das chamadas verbas rescisórias. Não vieram aos autos todos os comprovantes de pagamento, obrigatórios à luz do art. 464 da CLT (o pagamento do salário deve ser feito "contra recibo, assinado pelo empregado"). Deveria essa prova ter sido produzida pela ré, consoante o preceito insculpido no inciso II do art. 373 do CPC e no art. 818 da CLT. Aliás, a prova deve ser produzida pela parte que a tanto se encontra habilitada. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de simples obrigação de exibir o documento que deve ser atribuída à parte que o detém. Trata-se aqui do princípio da disponibilidade da prova: à parte que detém a prova incumbe trazê-la a juízo, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Na ausência de tais documentos, cabe presumir a mora alegada na petição inicial e acolher a pretensão do autor. Sendo assim, acolho em parte o pedido e condeno a ré a proceder às respectivas anotações na…
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