Processo 0000375-38.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000375-38.2026.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: GRANDE LANCHE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2deba19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, REFEIÇÕES COLETIVAS E CASA DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTSHOGASTRO em face de GRANDE LANCHE LTDA., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a: a) pagar as contribuições assistenciais devidas relativamente aos empregados filiados Andreza Barroso Rodrigues, Elinete do Nascimento, Jefferson Douglas de Sousa Araújo, Ilaricia Kelly de Oliveira Sousa e Marcela de Araújo Machado, observando-se os períodos em que coexistiram a filiação sindical, o vínculo empregatício e a vigência das respectivas Convenções Coletivas de Trabalho, abatendo-se os valores eventualmente comprovados como recolhidos ou repassados ao sindicato, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) pagar as contribuições negociais devidas pelos empregados filiados, observando-se: i) a contribuição referente ao exercício de 2023, relativamente aos empregados filiados que mantinham vínculo empregatício no mês de novembro de 2023, excetuada Ilaricia Kelly de Oliveira Sousa; e ii) a contribuição referente ao exercício de 2024, exclusivamente em relação aos empregados Elinete do Nascimento e Jefferson Douglas de Sousa Araújo, observados os valores previstos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho; c) pagar uma multa convencional por cada Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, correspondente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, cada qual equivalente a 30% do salário-base da categoria previsto na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, afastada a incidência da penalidade por empregado ou por parcela inadimplida, observado, em liquidação de sentença, o limite previsto no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato autor, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT. As contribuições assistenciais e negociais observarão os critérios de atualização previstos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. Quanto às demais parcelas, incidirão juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda sobre as parcelas deferidas. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser arbitrado provisoriamente em R$ 5.000,00, perfazendo custas de R$ 100,00. Publique-se. Intime-se.…
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