Processo 0000375-39.2025.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000375-39.2025.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000375-39.2025.8.27.2704/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : RAIMUNDA RIBEIRO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA : APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ACUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido ao descumprimento da determinação judicial de emenda da exordial para fins de apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço contemporâneo em nome próprio. 2. A recorrente aduz ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da diligência, além de defender a suficiência dos documentos acostados com a inicial e invocar a necessidade de intimação pessoal prévia para a extinção do feito. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: i) verificar se o magistrado, no exercício de seu poder de direção formal e material do processo, pode exigir a apresentação de procuração atualizada e específica e comprovante de residência contemporâneo sob o crivo do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça; ii) avaliar se o pedido genérico de dilação de prazo formulado pelo patrono da parte preenche os requisitos de justa causa previstos no artigo 223 do Código de Processo Civil; e iii) examinar se a extinção por descumprimento de determinação de emenda pressupõe a intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 4. Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, o juiz, diante de indícios da ocorrência de litigância abusiva, pode exigir, fundamentadamente e com observância da razoabilidade, que a parte autora emende a petição inicial apresentando documentos adequados que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 5. A exigência de procuração atualizada com prazo inferior a seis meses, indicando especificamente a instituição requerida e o contrato impugnado, bem como de comprovante de residência recente em nome próprio, constitui medida saneadora legítima, amparada no poder de cautela do magistrado para resguardar a higidez do processo e os interesses do próprio consumidor, exposto a riscos de demandas ajuizadas sem o seu real consentimento. 6. A prorrogação de prazos processuais para emenda da petição inicial não constitui direito subjetivo absoluto da parte, exigindo a demonstração concreta de justa causa, caracterizada como evento imprevisto e alheio à vontade do requerente que o impeça de praticar o ato, nos moldes do artigo 223, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A justificativa baseada unicamente no acúmulo de trabalho do escritório de advocacia em virtude da reativação concomitante de feitos suspensos…
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