Processo 0000375-42.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000375-42.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000375-42.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE LOIOLA RECLAMADO: COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1fba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por FRANCISCO PEREIRA DE LOIOLA em face de COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERACAO, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 40% sobre o salário base do reclamante, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o determinado no parágrafo único do art. 26 da Lei. 8.036/9, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e conforme decidido pelo C. TST, ao julgar o Tema 68 (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação por alvará judicial, que desde já autorizo. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar à procuradora do reclamante honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em benefício dos procuradores da reclamada, no importe de 10%, a incidir sobre os pedidos rejeitados integralmente.  Não haverá compensação de honorários. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ele, somente podendo ser executadas se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamante no pagamento dos honorários periciais, ara o perito médico e para o perito técnico, que arbitro em R$ 1.500,00 para cada profissional, observado o disposto na Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019 e no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Diante da gratuidade de justiça, determino seja expedido ofício ao Tribunal a fim de que seja realizado o pagamento dos honorários periciais, nos termos do item 8 da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019. A sentença é líquida. Autorizo a dedução. A condenação será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR) durante a fase pré-judicial. Na fase judicial, será utilizada a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, até 29/08/2024. A partir dessa data, a correção monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, desde que o resultado seja positivo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Contribuições Previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368, III e VI do TST. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST. Observem-se os Provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pela reclamada, na ordem de 2% sobre o valor da condenação (art. 789 da CLT), acrescidas do percentual de 0,5% sobre o montante liquidado (art. 789-A, IX, da CLT), conforme…

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