Processo 0000375-43.2026.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000375-43.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: LETICIA LOPES RODRIGUES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0097b2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. LETICIA LOPES RODRIGUES, nos autos do processo tombado sob o nº 0000375-43.2026.5.05.0222 em que contende com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postula a concessão de tutela de urgência para que seja ordenado à reclamada, até decisão final da reclamatória trabalhista, que se abstenha de adotar qualquer conduta como forma de retaliação ao ajuizamento desta ação, mantendo a integralidade de seus vencimentos, bem como da possibilidade de galgar funções e participar de processos seletivos, impossibilidade de transferência de agência/posto, descomissionamento, salvo expressa concordância da trabalhadora. Argumenta, em breve síntese, que foi admitida pela reclamada em 2009 e exerce, atualmente, o cargo de “Tesoureiro Executivo6h”. postulando o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras, além de intervalos e outros pedidos; pontua, entretanto, que é comum a ocorrência de situações em que o empregado que move reclamação trabalhista com o contrato de trabalho ativo, sofra retaliações do empregador, razão que justificaria a tutela inibitória pretendida, como forma de se evitar humilhações ou constrangimentos decorrentes de retaliação patronal, além da manutenção da remuneração atual. O art. 300 do CPC disciplina a antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória de urgência antecipada ou satisfativa) e estabelece que a medida será deferida quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entretanto, o que a parte autora apresenta fundamentos demasiadamente genéricos, sem que exista qualquer indício de que a reclamada adotou (ou adotará) qualquer medida com a finalidade de retaliação pelo ajuizamento da reclamação trabalhista. Portanto, não foi evidenciada, no caso em análise, a probabilidade do direito que justificaria a antecipação de tutela ora pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. Intimações necessárias. ALAGOINHAS/BA, 20 de abril de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA LOPES RODRIGUES
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