Processo 0000375-43.2026.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000375-43.2026.5.06.0019 RECLAMANTE: KLEITON MARCIO LIVINO RECLAMADO: MULTILOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c077606 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença (título executivo extrajudicial - acordo arbitral) ajuizada por KLEITON MARCIO LIVINO em face de EL SHADAY TRANSPORTES LTDA. No despacho anterior (ID. 73d3845), este Juízo determinou a intimação da parte Exequente para se manifestar sobre a validade do acordo arbitral, apontando aparente óbice no art. 507-A da CLT, com base no salário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) anotado na CTPS juntada (ID. db2cfb0). Em sua manifestação (ID. 0faa6ed), o Exequente esclareceu, com razão, que a anotação na CTPS refere-se a contrato de trabalho com empresa terceira estranha à lide (TRANSLOG TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA), não havendo nos autos prova do salário percebido no vínculo mantido com a Executada (EL SHADAY). Ademais, argumentou tratar-se de compromisso arbitral (pós-litígio) e não de cláusula compromissória prévia. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Exequente. Constatado o equívoco fático quanto à análise da CTPS, e considerando que o instrumento (ID. 82d3e54) preenche, em análise preliminar, os requisitos formais de título executivo extrajudicial (art. 784, IV, do CPC c/c art. 876 da CLT), declaro superada a questão preliminar e admito o processamento da presente execução. A Executada, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou peça nominada "Contestação" (ID. a9f7058). Tratando-se de execução de título extrajudicial, a via de defesa adequada seria os Embargos à Execução (art. 884 da CLT). Contudo, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, recebo a peça de ID. a9f7058 como Impugnação/Embargos à Execução. Ainda, a Executada requereu os benefícios da Justiça Gratuita, alegando bloqueios judiciais e restrições financeiras. O pedido será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Contudo, advirto desde já a Executada que, nos termos da Súmula 463, II, do TST, a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende de demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração. No mais, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente (comprovantes de pagamento e análise de cláusula contratual), entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Por fim, constato que a determinação contida no item 1 do despacho ID 73d3845 ainda não foi cumprida. Sendo assim, REITERO a ordem à Secretaria da Vara para que proceda, com urgência, à retificação da autuação do processo no sistema PJe, a fim de que passe a constar no polo passivo exclusivamente a empresa EL SHADAY TRANSPORTES LTDA (CNPJ 41.711.105/0001-97), excluindo-se a empresa MULTILOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, que foi cadastrada equivocadamente no momento da distribuição da ação. Após a devida regularização do polo passivo no sistema, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 08 (oito) dias, manifeste-se sobre a petição apresentada pela Executada (recebida por este Juízo como Impugnação/Embargos à Execução, em atenção ao princípio da fungibilidade) e sobre os comprovantes de pagamento…
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