Processo 0000375-44.2025.5.08.0206
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000375-44.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abac074 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Tendo em vista a transação celebrada entre a reclamada e o reclamante, nos termos das manifestações de #id:de724f6 e #id:2847c33, bem como o fato de as partes estarem devidamente representadas por seus advogados, que tem poderes para transigir, passo a deliberar as seguintes condições de cumprimento: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a reclamada pagará a importância de R$ 35.915,74 (trinta e cinco mil e novecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) para a quitação integral dos créditos trabalhistas, honorários advocatícios e encargos de ordem pública, realizados os pagamentos da seguinte forma: uma entrada de R$ 5.976,24 (cinco mil e novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a ser quitada até 21/08/2026; acrescida de 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 6.972,85 (seis mil e novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) com vencimentos em 21/09/2026 e 21/10/2026. A primeira parcela com previsão de pagamento para 21/08/2026 deverá ser comprovada nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas após o vencimento. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante, no valor líquido de R$ 5.487,59 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), serão pagos em parcela única com vencimento em 26/08/2026, observando-se a individualização da verba honorária em favor do patrono regularmente constituído nos autos; LOCAL DO PAGAMENTO: as obrigações serão sempre cumpridas mediante depósito judicial na(o) Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil S. A., intimando-se a parte pagadora, para que comprove nos autos o pagamento das parcelas, dentro do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o vencimento de cada obrigação, a fim de se evitar tumulto à tramitação processual e a prática de atos executórios desnecessários pelo Juízo; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: pela reclamada no valor de R$ 10.464,52 (dez mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), já apurada na planilha #id:80c1910, deverão ser recolhidas até 23/11/2026, sob pena de imediata execução; CUSTAS: pela reclamada no valor de R$ 42,82 (quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), já apurada na planilha #id:80c1910, deverão ser recolhidas até 23/11/2026, sob pena de imediata execução; EXECUÇÃO: inadimplido o acordo, prossigam-se os procedimentos executórios em desfavor da demandada, incidindo multa de 50% sobre o saldo devedor; RESTRIÇÕES: fica desde já autorizada a manutenção das restrições judiciais porventura existentes nos autos, para constar como positiva com efeito de negativa em relação ao BNDT e para constar impedimento apenas de transferência, em relação ao RENAJUD; PENHORA EFETIVADA: havendo bens penhorados nos autos, os mesmos deverão permanecer nesta condição, como garantia do Juízo, até o integral cumprimento do acordo; ARQUIVAMENTO/BAIXA DAS RESTRIÇÕES: cumprido o acordo, integralmente, e sem mais pendências, arquivem-se os autos, definitivamente, mediante prolação de sentença extintiva da execução, providenciando-se a baixa de todas as restrições/penhoras porventura efetivadas nos autos;…
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