Processo 0000375-46.2025.5.05.0491
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000375-46.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: JARDEL FREITAS MATOS RECLAMADO: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94757f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JARDEL FREITAS MATOS contra DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME para condenar a reclamada a: a) registrar o contrato de trabalho sem prazo determinado reconhecido, com data de admissão em 1º/8/2023 e dispensa sem justa causa em 18/12/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para 20/1/2025, no eSocial e nos sistemas da CTPS digital, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de a Secretaria da Vara fazer o registro por meio da utilização do Web-Judiciário; b) pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado, salários de janeiro/2024, fevereiro/2024 e julho/2024, observados os valores já pagos, de acordo com o ID d81474e - pág. 103 e ID ID eb085fc- pág. 117, férias simples de 2023/2024 com 1/3, 6/12 de férias proporcionais com 1/3, 5/12 de 13º salário de 2023, 13º salário de 2024; horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, a serem apuradas de acordo com os boletins diários de viagem e, em sua ausência, de acordo com a seguinte jornada: de segunda a sábado, das 6h45 às 8h, das 11h30 às 13h e das 14h às 17:40; reflexos das horas extraordinárias no DSR à razão de 1/6 da verba; reflexos das horas extraordinárias e DSR sobre horas extraordinárias nas parcelas de aviso prévio, 13º salários (inclusive proporcional), férias com 1/3 (inclusive proporcionais) e FGTS com 40%, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (para cálculo do FGTS com 40%, os reflexos das horas extraordinárias e do DSR sobre as horas extraordinárias nas parcelas de aviso prévio e 13º salários deferidos nesta sentença devem ser considerados); c) depositar o valor relativo ao FGTS com 40% não recolhido de todo o vínculo, inclusive sobre as verbas rescisórias com natureza salarial deferidas nesta sentença, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00; d) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Condeno o reclamante a pagar os honorários sucumbenciais no valor de R$642,60 e suspendo sua exigibilidade. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução salarial do reclamante e a dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título e cujos comprovantes se encontram nos autos, nos limites da fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de…
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