Processo 0000375-47.2024.5.09.0660

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000375-47.2024.5.09.0660
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000375-47.2024.5.09.0660 RECORRENTE: ARI OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581a0af proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000375-47.2024.5.09.0660 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - ME ANA CAROLINA BIANCHINI BUENO DE OLIVEIRA (PR49663) FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   ARI OLIVEIRA DA SILVA JEFFERSON SILVA (PR31360) REGINA APARECIDA GOSMANN SILVA (PR31884) Recorrido:   ROSANE MOREIRA DA SILVA   RECURSO DE: PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 573744d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d4e78a1). Representação processual regular (Id 4fc8a76). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 236bb7e: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 236bb7e: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e9e9f53: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e9e9f53; Depósito recursal recolhido no RR, id f893c20: R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Relativamente à dispensa discriminatória, não foram transcritos os seguintes trechos do acórdão: "Contudo, não foi este o entendimento que prevaleceu nesta 5ª Turma, ao qual me curvo, por questão de disciplina judiciária, que adotou o voto do Exmo. Des. SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, nos seguintes termos: Sobre a alegação de despedida discriminatória, destaca-se o depoimento da preposta: [...] Com efeito, o depoimento em questão permite concluir que uma das situações observadas pela empresa antes de realizar a demissão de empregados era o número de atestados médicos entregues, evidenciando que a Ré considerava eventuais problemas de saúde dos…

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