Processo 0000375-47.2026.5.08.0129
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000375-47.2026.5.08.0129 RECLAMANTE: MATEUS SILVA DE SOUZA RECLAMADO: CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b4ab14 proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Trata-se de reclamação trabalhista movida por MATEUS SILVA DE SOUZA, em face de CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO, com pedido de tutela de urgência, pleiteando o restabelecimento do plano de saúde. O reclamante alega que foi diagnosticado por lumbago com ciática e espondiloses com radiculopatia, desidratação discal e compressão discal, desvio lateral da coluna lombar com convexidade para esquerda, protusão discal com fissura de acrômio fibroso e compressão dural, encontrando-se atualmente incapacitado para o trabalho. Aduz que, em julho/2025, apresentou para a reclamada laudo médico com recomendação de afastamento por 60 dias, mas não chegou a ser afastado de suas atividades laborais, acrescentando que apresentou outros atestados médicos de 15 dias em agosto, setembro e novembro/2025. Conforme dispõe o art. 300 no CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidências da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A tutela de urgência, ademais, somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Analisando os documentos anexados pelo reclamante, verifico que há laudo de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de 03.07.2025, que confirma o acometimento pelas patologias narradas na petição inicial durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive com recomendação médica de afastamento de suas atividades pelo período de 60 dias (Id. 278e0cf). Nesse contexto, é possível observar que o reclamante foi dispensado quando estava realizando tratamento para seus problemas de coluna, razão pela qual entendo que o seu plano de saúde deva ser restabelecido, pois demonstrada a verossimilhanças de suas alegações e o perigo de dano pela demora na prestação jurisdicional. Logo, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a reclamada promova o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Destaco que, quando da análise exauriente dos pedidos, em se verificando a ausência de culpa da parte reclamada pela enfermidade e a regularidade da dispensa do reclamante, deverá este restituir os valores pagos com o plano de saúde a partir de seu restabelecimento, podendo tais valores, inclusive, serem deduzidos de eventual condenação que desta demanda resulte. Ato contínuo, tratando-se de processo eleito para o Juízo 100% Digital, inclua-se o feito na pauta do dia 27.05.2026, às 10h00, para audiência UNA, que ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL, nos termos dos arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e 5º da Resolução TRT 8 nº 34/2021, mediante acesso ao seguinte link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=1YSEqGY0ni7DGO97w7vHzaI4mfIJLg.1 ID da reunião: 860 7052 3155 Senha: 2VTMaraba O link disponibilizado poderá ser acessado por meio de notebook, desktop, tablet ou smartphone com conexão à internet, devendo os participantes seguirem as instruções que aparecerem na tela. Para utilizar smartphone ou tablet, é necessário baixar o aplicativo Zoom…
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