Processo 0000375-50.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000375-50.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000375-50.2026.5.22.0002 AUTOR: JOANA ALVES DA CUNHA RÉU: EDUARDO MELO CAMPELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d307ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra, declarar a existência do vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 5/12/2024 a 15/01/2026, com salário equivalente a um salário mínimo nacional vigente em cada época, condenando o reclamado ao pagamento das parcelas de saldo de salário de quinze dias do mês de janeiro de 2026; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 na fração de um doze avos; diferenças de décimo terceiro salário integral do ano de 2025 decorrentes da devida integração das horas extraordinárias habituais; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 na fração de um doze avos; diferenças de férias do período aquisitivo de 2024/2025 com o terço constitucional, autorizada a dedução dos valores líquidos comprovadamente pagos de R$ 219,26 (ID 7bd1858) e R$ 287,00 (ID 7bd1858); férias proporcionais com o terço constitucional na fração de um doze avos relativas ao período de 2025/2026; 145 horas extraordinárias prestadas no decorrer do contrato de trabalho com o adicional constitucional de cinquenta por cento e reflexos em descanso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional e FGTS; e a multa do art. 477, da CLT, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais,  R$ 9.827,15, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, arbitrados no percentual de dez por cento incidente sobre o valor da condenação, totalizando R$ 850,99. Condeno o reclamado na obrigação de fazer consistente em efetuar o recolhimento integral das competências do FGTS de todo o período trabalhado na conta vinculada da reclamante, totalizando R$ 1.887,25. Os referidos valores deverão permanecer retidos na conta vinculada, restando vedada a liberação imediata ou o saque pela obreira, ante a extinção do vínculo de emprego sob a modalidade de pedido de demissão voluntária reconhecida em juízo. Condeno, ainda, o reclamado na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 5 de dezembro de 2024, a data de desligamento em 15 de janeiro de 2026, a função de empregada doméstica e a remuneração mensal equivalente a um salário mínimo nacional vigente em cada competência, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara em caso de inércia do empregador após regular intimação com trânsito em julgado; Juros de mora e atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 (aplicação exclusiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial acrescido de juros pela Taxa Referencial na fase pré-judicial, e incidência exclusiva da taxa SELIC sem cumulação a partir do ajuizamento da reclamação). Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados e comprovados pelo reclamado na forma da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, autorizada a retenção das cotas-partes de contribuição devidas pela reclamante sobre as verbas…

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