Processo 0000375-52.2023.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATSum 0000375-52.2023.5.09.0023 AUTOR: JEREMIAS FERREIRA RÉU: FRIGORIFICO FRIGOANGUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 421de59 proferida nos autos. Vistos e examinados os presentes autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO Por meio da petição ID 84c5cd0, a exequente aduz que o imóvel objeto da matrícula nº 10.686 do Registro de Imóveis de Terra Rica, pertencente ao executado EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA, foi alienado à GABRIEL CUNHA PEREIRA, em fraude à execução. Requer o reconhecimento da fraude perpetrada, com a consequente declaração de ineficácia da “venda do imóvel constante da matrícula nº 10.686 do CRI de Terra Rica PR, procedendo-se sua penhora e avaliação”. O executado, em ato sequencial (ID d35df38), requer a “SUSPENSÃO IMEDIATA dos atos expropriatórios envolvendo o único imóvel residencial” de sua propriedade, matriculado sob o nº 10.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Rica, sob alegação de se tratar de bem de família. Apresentou novos documentos junto da petição ID fc37bd7. O exequente manifestou-se sobre a alegação do executado por meio das petições ID aad0b73, 693e166 e 89ab922. Às fls. 480/481 (ID f64a751 e 2b6fece). Vieram os autos conclusos. A princípio, reputo prejudicada a alegação de fraude à execução, porque apesar da existência da escritura de compra e venda juntada pela exequente, o executado, em momento posterior à alienação e contemporâneo à tramitação dos autos, alega que o imóvel lhe pertence e serve de moradia a sua família. Com efeito, tendo o executado reconhecido que o bem integra o seu patrimônio, não verifico a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé. Assim, partindo do pressuposto de que o imóvel pertence ao executado, passo à análise da alegação de impenhorabilidade. Ressalto, preliminarmente, que incumbe ao executado o ônus de comprovar a condição de bem de família ao imóvel constrito ou cuja constrição é pretendida. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. Cabe ao executado que alega a condição de bem de família de imóvel constrito o ônus de comprovar tal condição, nos termos do artigo 818 da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0462700-65.1997.5.09.0651. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 25/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/wnq52y De outro lado, tenho que as provas produzidas nos autos demonstram que o imóvel não serve de moradia à família do executado, tratando-se de casa de veraneio. Compulsados os autos observo que o executado EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA, foi regularmente citado no endereço indicado na petição inicial: Rua Otávio Bavia, nº 552, Jardim Novo Ouro Branco – Paranavaí/PR (ID c58ddc3). Mesmo endereço indicado como residencial no contrato social da empresa (ID a05f0a5), na própria matricula do imóvel (R-3 - ID 0ec6c04) e nas declarações anuais de imposto de renda (ID 612e20e). Aliás, conforme se infere da matrícula do imóvel, está situado no Residencial Águas de Santa Clara, confrontando com o Lago de Rosana, evidenciando tratar-se de bem destinado ao lazer do executado. Portanto, diante dos elementos contidos nos autos, reputo não comprovada a afetação do bem à moradia do executado e/ou sua família. Não subsiste,…
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