Processo 0000375-52.2026.5.05.0122

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000375-52.2026.5.05.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Candeias - Conhecimento
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATSum 0000375-52.2026.5.05.0122 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES BARRETO FILHO GUEDES RECLAMADO: JACOMASSI CALDEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 444be41 proferida nos autos. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA apresentada pela parte ré JACOMASSI CALDEIRAS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista epigrafada. Suspenso o curso do processo para exame, foi intimado o excepto, o qual apresentou resposta oportuna. Desnecessária a realização de prova em audiência, em razão de não haver controvérsia quanto ao local da prestação dos serviços, bem como debelar questão sobre a arregimentação, por se afigurar irrelevante, diante da fundamentação adiante esboçada. Não vislumbro nulidade processual. Conheço e passo a decidir. A excipiente defende que o reclamante não prestou serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, nos municípios integrantes desta jurisdição, pleiteando, portanto, o declínio da competência desta jurisdição. No caso de empresas prestadoras de serviços, é inerente à sua natureza que sua atuação ocorra onde forem contratadas, constituindo-se assim uma condição implícita, conforme a norma invocada pela excipiente. Contudo, é imperativo considerar a natureza e o escopo protetivo da norma, visto que a edição se fez em benefício do trabalhador. Outrora, as empresas contratavam trabalhadores locais que realizavam os serviços e retornavam ao seu domicílio original. Atualmente, devido ao avanço dos meios de comunicação e transporte, bem como à escassez de profissionais especializados em determinadas localidades, essa prática mudou significativamente. Buscam-se trabalhadores qualificados onde se encontrem, para atuação em qualquer localidade do país, na execução de serviços, diante da larga e ampla implementação da terceirização de mão de obra. Observa-se dos endereços que o autor reside no estado da Bahia e foi contratado por empresa sediada em OUROESTE/SP, para executar contrato em localidade com parque industrial em município distinto daquele de seu domicílio. Com efeito, é cediço que a leitura isolada do artigo 651 da CLT anuncia a competência territorial tomando por referência o local de prestação de serviços, facultando-se ao empregado, inclusive, a possibilidade de optar entre foro da celebração do contrato ou local da prestação dos serviços quando o empregador desempenha as suas atribuições fora do lugar em que foi pactuado o contrato de trabalho (§3º). Nesse sentido, a competência  se estabeleceria, neste caso, pelo local da prestação de serviços, em regra. Ocorre que, conquanto editada no escopo de salvaguardar a proteção do trabalhador, porquanto hipossuficiente, a regra em questão, diante da atual conjuntura das relações de trabalho vivenciadas no País, desvenda-se incompatível com o princípio constitucional de acesso à justiça, uma vez que, aplicado sem ponderações, representa clara afronta à aplicação, de forma substantiva, de tal garantia constitucional. Assim, tivesse que se deslocar a outro estado da federação – ainda mais tão distante – sem margem a dúvida, a insuficiência presumida de recursos impediria o exercício do direito de ação. A jurisprudência do E. TRT da 5ª encontra-se consolidada neste sentido: Ementa:  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO…

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