Processo 0000375-54.2024.5.09.0011
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000375-54.2024.5.09.0011 AGRAVANTE: RICARDO FAGUNDES E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000375-54.2024.5.09.0011, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA 0000993-09.2018.5.09.0011. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. O título executivo, ao adotar a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, não limita a apuração aos valores constantes em holerites, admitindo, em tese, a inclusão de diferenças salariais reconhecidas em outra demanda judicial. Todavia, a integração de parcelas deferidas em outro processo pressupõe o trânsito em julgado da respectiva decisão, momento em que tais verbas passam a compor definitivamente o patrimônio jurídico do exequente. Inexistindo coisa julgada na ação em que reconhecidas as diferenças salariais, inviável, por ora, sua inclusão na base de cálculo das horas extras. Mantida a decisão proferida pelo Juízo da execução que determinou "ao exequente que informe quando do trânsito em julgado daquela decisão para eventual complementação da liquidação". Negado provimento agravo de petição do executado no particular. Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Célio Horst Waldraff; acompanharam o julgamento os advogados Carina Pescarolo, inscrita pela parte agravante; Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES, assim como das respectivas contraminutas; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 2 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 16 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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