Processo 0000375-54.2025.5.22.0109

TRT22 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000375-54.2025.5.22.0109
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ CumSen 0000375-54.2025.5.22.0109 EXEQUENTE: JOAO PAULO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e80e6c proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos retornaram em grau de recurso em 05/05/2026. A decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, foi reformada, conforme acórdão de Id: a28f147, nos termos a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a imediata liberação dos valores depositados nos autos da execução definitiva (0000055-38.2024.5.22.0109), observado os valores homologados. Pretensão de fixação de multa por litigância de má-fé ao agravante arguida em contraminuta não acolhida. A segunda reclamada, NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, firmou acordou com os reclamantes englobando 162 (cento e sessenta e dois) processos, incluindo este, conforme ata e lista anexadas no Id e231293, junto ao processo piloto CumSen 0000061-74.2026.5.22.0109. Com a quitação do valor avençado, no importe de R$ 34.530,77, em parcela única quando da transferência dos valores para os autos do processo piloto, mediante depósito na conta bancária do reclamante e seu procurador, dará o reclamante quitação do objeto da presente ação. 3. Considerando que as partes litigantes podem celebrar acordo em qualquer momento processual para por fim ao processo (art. 764, § 3º da CLT), homologa-se o acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos, valendo como decisão irrecorrível. 4. Após a transferência dos valores destes autos para o processo piloto, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 06 de maio de 2026. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA

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