Processo 0000375-55.2026.5.05.0121

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000375-55.2026.5.05.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Candeias - Conhecimento
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATSum 0000375-55.2026.5.05.0121 RECLAMANTE: JAILTON DA ANUNCIACAO SANTIAGO RECLAMADO: MTECH COMERCIO E SERVICOS LIMPEZA EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09d3fbd proferido nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A Reclamada MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LIMPEZA EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA., opõe exceção de incompetência territorial, afirmando que não houve labor do Obreiro em município da jurisdição de Candeias/BA, tendo o Autor prestado serviços em Vargeão-SC. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a determinação de remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Xanxerê-SC. O Excepto aduz, em síntese, na petição inicial, que embora tenha trabalhado no local indicado, foi recrutado na Bahia, local onde residia à época da contratação. Defende que a interposição da exceção de incompetência tem o intuito de dificultar o seu acesso ao Poder Judiciário. Analiso e decido. Desnecessária a realização de prova em audiência, em razão de não haver controvérsia quanto ao local da prestação dos serviços, bem como debelar questão sobre a arregimentação, por se afigurar irrelevante, diante da fundamentação adiante esboçada. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo, que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, resta incontroverso que o Autor foi contratado para trabalhar em local diverso de sua residência, onde prestou serviços. Sobre o tema, o entendimento que prevalece neste Egrégio Regional, ao qual me vinculo, bem como no Col. TST, é de que as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF, de modo a ser assegurado ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, evita-se impor um prejuízo processual excessivo ao trabalhador ou até mesmo um óbice intransponível à propositura da ação, quando interpretada a lei em seu sentido estrito. No caso em concreto, ainda que se considere a possibilidade de realização das audiências de forma telepresencial, é certo que, se a demanda foi proposta no foro de Candeias, é porque este é o mais acessível ao trabalhador. No particular, cumpre referir que, mesmo com o avanço do acesso à internet por todo o território nacional, inclusive em cidades interioranas e distantes dos grandes centros urbanos, ainda remanescem dificuldades para o pleno acesso às ferramentas tecnológicas por pessoas que não estão acostumadas com o manejo de tais equipamentos em seu cotidiano. Desta forma, na hipótese de dificuldades tecnológicas em adentrar na sala de audiências telepresencial, o trabalhador (e, consequentemente, suas testemunhas) pode comparecer ao Fórum presencialmente para participar do ato, o que não ocorrerá se o foro for fixado em local tão distante de sua residência. Ademais, insta mencionar que, em muitas regiões baianas, existe a praxe recorrente de os trabalhadores participarem de processos seletivos ou receberem indicações para atuar em locais distantes de sua…

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