Processo 0000375-56.2024.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000375-56.2024.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000375-56.2024.8.27.2742/TO AUTOR : SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) RÉU : C.V. CLUBE ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) SENTENÇA I . R ELATÓRIO O réu C.V. Clube opôs embargos de declaração contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos (Evento 121)(Evento 116). Naquela decisão, este juízo declarou a inexistência de relação jurídica contratual de seguro e determinou a devolução simples da quantia de R$ 1.056,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC (Evento 116). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença (Evento 121). Argumenta que a decisão deixou de observar os critérios vinculantes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 e as inovações introduzidas pela Lei nº 14.905 de 2024, defendendo a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária para o período anterior ao novo diploma legal (Evento 121). Postula o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes (Evento 121). Intimada, a autora Sebastiana Ribeiro de Sousa apresentou contrarrazões refutando as alegações do réu (Evento 126). Sustenta que o recurso ostenta natureza meramente infringente para rediscutir matérias decididas, requerendo o desprovimento da insurgência judicial (Evento 126). II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Recursal O recurso de embargos de declaração é tempestivo, tendo sido oposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a regular intimação da sentença de mérito (Evento 121). Estão preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, como a legitimidade e o interesse para recorrer, razão pela qual conheço da presente insurgência processual. 2.2. Mérito: Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade O exame detalhado dos autos indica que a decisão judicial proferida não padece de nenhum vício de fundamentação. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, prestando-se unicamente para sanar as hipóteses legais de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Nesse diapasão, o artigo 1.022 da Lei Federal nº 13.105 de 2015 delimita os contornos estritos de cabimento desta espécie recursal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, a sentença analisou com precisão a questão referente aos consectários de juros e atualização monetária, aplicando de forma justificada o índice INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e do evento danoso (Evento 116). A adoção fundamentada de parâmetros claros afasta a alegação de lacuna decisória, uma vez que a prestação jurisdicional foi plenamente realizada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento de…

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