Processo 0000375-56.2026.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000375-56.2026.5.09.0020 AUTOR: ELIAS RODRIGUES FREITAS RÉU: ALCATEIA SEGURANCA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31bdd94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em vista do exposto, acolho em parte os pedidos formulados por ELIAS RODRIGUES FREITAS em face de ALCATEIA SEGURANÇA LTDA, DTX MULT SERVICE LTDA, IGEHAL SEGURANÇA EIRELI, ODAIR JOSÉ SCARSO e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA para determinar que a primeira Reclamada: a) cumpra as seguintes obrigações de fazer: a.1) proceda à entrega ao Autor das guias para habilitação ao seguro-desemprego. Em caso de descumprimento pela parte Ré de tal obrigação de fazer, determino que seja expedido ofício para fins de habilitação do Autor ao recebimento do benefício (item II.B); a.2) forneça ao Demandante o Perfil Profissiográfico Previdenciário contendo todas as informações sobre as condições de trabalho do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para tal fim, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (item II.D); b) pague ao Reclamante: b.1) verbas rescisórias (item II.B); b.3) FGTS e indenização de 40% (item II.B); b.4) multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item II.B); b.5) indenização dos intervalos intrajornada (item II.C); b.6) honorários sucumbenciais (item II.G). Reconheço a responsabilidade solidária dos Reclamados ALCATEIA SEGURANÇA LTDA, DTX MULT SERVICE LTDA, IGEHAL SEGURANÇA EIRELI e ODAIR JOSÉ SCARSO, assim como a responsabilidade subsidiária da Reclamada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (item II.F). Concedo ao Demandante os benefícios da justiça gratuita (item II.G). Tudo nos termos e limites da fundamentação. Determino a realização dos descontos fiscais incidentes sobre o crédito trabalhista da Demandante, de acordo com o critério estipulado pelo § 1º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Determino a realização dos descontos previdenciários incidentes sobre o crédito trabalhista da Demandante, mês a mês, devendo a parte Demandada comprovar os respectivos recolhimentos, inclusive da sua quota-parte, observando-se a base de cálculo do item II.I. Na fase pré-processual, juros pela TR e correção monetária pelo IPCA contados a partir do mês subsequente ao vencido, observando-se quanto às férias com adicional de um terço (CLT, artigo 145), natalinas (Lei 4.749/1965, artigo 1º) e verbas rescisórias (CLT, artigo 477, §6º) as respectivas épocas próprias. A partir da data do ajuizamento da demanda, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic com a dedução do IPCA, conforme Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 e OJ-EX SE 6, item XVI, “e”, do TRT da 9ª Região. Liquidação por cálculos. Custas pela parte Demandada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INTIMEM-SE AS PARTES. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGEHAL SEGURANCA EIRELI - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - ODAIR JOSE SCARSO - DTX MULT SERVICE LTDA - ALCATEIA SEGURANCA LTDA.
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