Processo 0000375-57.2018.5.05.0017
TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000375-57.2018.5.05.0017 EXEQUENTE: LUCIANO NOGUEIRA ALVES DA SILVA EXECUTADO: LOTUS VEICULOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c8e9db proferida nos autos. DECISÃO Na condição de Juiz Supervisor do Juízo de Execução e Expropriação, vieram os autos conclusos. O BANCO RCI BRASIL S.A interpôs Agravo de Petição, conforme ID 8100f18. O presente feito atua na qualidade de processo piloto de Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Nesse sentido, o procedimento unificado de busca, constrição e expropriação com vistas ao adimplemento da dívida consolidada são realizados mediante a utilização do processo piloto e, como medida de otimização das diligências executórias, as decisões do presente feito passam a vincular a totalidade das execuções individuais incluídas na reunião de execuções. Imperioso destacar que o Agravo de Petição não possui efeito suspensivo, possibilitando a continuidade dos atos executórios no processo principal (CLT, art. 899 caput). Não obstante a previsão legal, as funcionalidades do sistema PJe não permitem, até a presente data, a autuação em apartado de recursos não dotados de efeito suspensivo, interpostos na fase de execução de processos. Por sua vez, tratando-se de processo piloto, o qual concentra inúmeras execuções, a remessa da íntegra do processo à 2ª Instância e o consequente trancamento do feito em 1º grau acarretará potencial prejuízo à reunião de execuções e aos credores trabalhistas (artigo 1º do Ato Conjunto CSJT nº 1/2018). Assim sendo, eventual remessa para processamento do recurso nos moldes atualmente disponíveis no Sistema PJE inviabilizará o prosseguimento da execução unificada, o que além de prejudicar os credores trabalhistas, os quais não poderão prosseguir com a execução individualmente, acarretará morosidade processual, indo de encontro com os princípios da celeridade processual (art. 5º, XXXV da CF), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII,da CF) e da efetividade da prestação jurisdicional, norteadores da atuação deste Juízo Centralizador. Isso posto, considerando a inexistência de funcionalidade própria, DETERMINA-SE a autuação do Agravo de Petição em apartado como “Cumprimento Provisório de Sentença” e a sua remessa à 2ª instância para regular processamento, após notificada a Comissão de Credores para contrarrazões. O recurso deverá ser distribuído por dependência ao processo principal, o qual permanecerá neste Juízo para regular prosseguimento do feito. Para facilitar a compreensão do procedimento adotado por este Juízo, junte-se cópia da presente decisão ao novo feito. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 17 de agosto de 2026. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUROCAR VEICULOS LTDA - CLOVIS GALANTE FILHO - JMC PARTICIPACOES LTDA
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