Processo 0000375-57.2025.5.09.0322

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000375-57.2025.5.09.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000375-57.2025.5.09.0322 RECORRENTE: WILLIAM MARTINI RECORRIDO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cff5bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000375-57.2025.5.09.0322 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (PR27137) JULIANA PERELLES (PR29226) Recorrente:   Advogado(s):   2. COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (PR27137) JULIANA PERELLES (PR29226) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM MARTINI MARCIO ATSUSHI TANIZAKI (PR38223)   RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 517be17,ca3acdf; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id e2a5318). Representação processual regular (Id 975d8df). Preparo inexigível (Id 0941a90).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: IRR 00020 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU NÃO QUITADAS OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA (ART. 7º, XXIX, DA CF/1988). Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema n. 20, II e III, do C. TST. A Ré alega que o direito à indenização (por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem parcelas de natureza salarial no benefício de complementação de aposentadoria) só surge a partir da data em que o benefício de complementação de aposentadoria é concedido. Acrescenta que parte autora deixou de comprovar nos autos a data da efetiva concessão do benefício de complementação de aposentadoria e o v. acórdão ao afastar a prescrição quinquenal presumiu uma data a partir da qual a o benefício de complementação de aposentadoria teria sido concedido, o que está em desacordo com o Tema n. 20 do C. TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme petição inicial, o reclamante teve o reconhecimento judicial de verbas salariais nas ações trabalhistas RTOrd 0001474-67.2017.5.09.0411 e 0000967-04.2020.5.09.0411, acarretando a majoração do salário de contribuição, para fins de recolhimento da previdência privada, pois "sobre todas as parcelas salariais deferidas judicialmente, deveriam incidir a contribuição para a Fundação Copel de Previdência Social, observando-se a cota parte do empregado e aquela devida pelo ex. empregadora, conforme parâmetros estabelecidos no regulamento do Plano de Benefícios. Os acréscimos das contribuições acarretariam a elevação do salário real de contribuição - SRC, por conseguinte, resultaria no aumento no benefício da complementação de aposentadoria. O valor recolhido a título de contribuição ao plano de previdência privada, considerou apenas as verbas salariais pagas habitualmente em contracheque, sem levar em conta as demais verbas salariais devidas e não pagas durante a vigência do pacto laboral, como aquelas verbas salariais reconhecidas judicialmente." (fl. 8). O contrato de trabalho com a Copel finalizou em 15/12/2018, por adesão a programa de demissão voluntária (fl. 264), e o reclamante "está atualmente aposentado pelo INSS e recebe da…

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