Processo 0000375-57.2026.5.14.0007
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000375-57.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA MELO DE ARAUJO RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf6eb6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I - Inicialmente, verifico que a petição inicial noticia o ajuizamento de Ação de Produção Antecipada de Provas (PAP). Todavia, o cadastramento do feito no PJe foi realizado como Reclamação Trabalhista, pelo rito sumaríssimo. Assim, determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual no sistema, a fim de que passe a constar Ação de Produção Antecipada de Provas (PAP). II - Quanto ao pedido de tutela cautelar provisória, com requerimento de liminar inaudita altera pars, não vislumbro a necessidade de seu deferimento. É possível inferir que o requerente tenha formulado referido pedido em razão da fluência do prazo prescricional relativamente aos direitos que pretende deduzir em futura ação própria. Todavia, o procedimento de Produção Antecipada de Provas, disciplinado nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, possui natureza célere e simplificada, sendo vocacionado justamente à obtenção de elementos probatórios destinados a instruir eventual demanda futura, razão pela qual não se evidencia utilidade prática na concessão da tutela cautelar pretendida. Registre-se, ainda, que o ajuizamento de ação de Produção Antecipada de Provas destinada à obtenção de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação principal configura inequívoca manifestação do exercício do direito de ação, circunstância que, em tese, mostra-se apta a interromper a prescrição da pretensão material a ser posteriormente deduzida, porquanto os documentos pretendidos destinam-se precisamente a instruir a futura demanda. Assim, também sob esse enfoque, não se verifica situação de urgência apta a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. III - No mais, admito a produção antecipada da prova, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, sendo desnecessária, neste momento, a designação de audiência. IV - Determino a CITAÇÃO da requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com o art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022 e com o art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 dias, apresente os documentos indicados na petição inicial referentes aos paradigmas LUIZ GONZAGA MELO DE ARAÚJO e ERONIDES JOSÉ DE JESUS, quais sejam: fichas financeiras, fichas funcionais, contratos de trabalho e espelhos de controle de ponto, relativos a todo o período do vínculo empregatício dos referidos senhores mantido com a requerida, ou justifique fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. V - Não se aperfeiçoando a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico no prazo de 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual, certifique-se o ocorrido e, na sequência, para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, promova-se a citação por Oficial de Justiça. Dê-se ciência. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 01 de julho de 2026. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA MELO DE ARAUJO
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