Processo 0000375-57.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000375-57.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: TALITA DE LIMA SOARES RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d32dc proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I. Fundamentos da decisão 1. Preliminarmente 1.1. Inépcia da petição inicial A reclamada sustenta que a petição inicial é inepta, alegando que a parte autora não apresentou a liquidação e os cálculos discriminados das verbas pleiteadas. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I e 485, IV, do CPC. 1.2. Limitação da condenação aos valores indicados pela parte autora Pugna a parte ré pela limitação da condenação aos valores indicados pelo autor na petição inicial (art.840, §1º da CLT). Entendo que a mera indicação de valores em relação a cada pedido da exordial é suficiente para atender ao novel requisito previsto no § 1º do art. 840 da norma consolidada. Contudo, reputo que os valores indicados representam limites do poder jurisdicional, pois, sendo estes ultrapassados, pode-se incorrer em julgamento ultra petita. Logo, não representam mero balizamento para fins de alçada, podendo haver mitigação em caso de diferenças não substanciais. Nesse sentido, segue a ementa do julgado do E. TST acerca da matéria: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. O Tribunal Regional afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que os referidos montantes revelam uma estimativa da pretensão do Reclamante, servindo de base apenas para a fixação das custas processuais e da alçada. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que os valores indicados na petição inicial não são estimados pela Parte, mas se trata de valores líquidos para os pedidos formulados (inclusive na casa dos centavos), sem registro de ressalva, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. 5. Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, "c", da CLT, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, o caso é de provimento do recurso, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Recurso de revista provido, no tópico" (RRAg-10367-22.2020.5.15.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023). Portanto, deve a condenação limitar-se aos valores especificados na petição inicial, sob pena de violar os artigos 141 e 492 do CPC, observando-se mitigação no caso de diferenças não significativas. 2. Mérito 2.2. Contrato por prazo determinado. Verbas rescisórias. FGTS. Vale-alimentação. Multas…
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