Processo 0000375-59.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000375-59.2026.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000375-59.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: GILVAN BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5398e86 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GILVAN BEZERRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou o reclamante ter sido admitido em 22/05/1989, na função de técnico bancário, e desligado em 2017, por aposentadoria. Postulou indenização por danos decorrentes da não inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição destinado à FUNCEF, sustentando que a omissão patronal reduziu sua complementação de aposentadoria. A reclamada apresentou contestação, arguindo incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, prescrição bienal e prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sua exclusão dos regulamentos da FUNCEF, a inexistência de ato ilícito e a validade do saldamento do REG/REPLAN e da adesão ao Novo Plano. Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais pela parte autora. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Preliminares 1.1. Incompetência material A reclamada sustenta que a controvérsia exige a interpretação de regulamentos de previdência complementar e seria de competência da Justiça Comum. A pretensão, contudo, não foi formulada contra a FUNCEF nem objetiva a revisão direta do benefício de previdência complementar. O reclamante busca indenização da ex-empregadora por alegado descumprimento de obrigação decorrente do contrato de trabalho, consistente na ausência de recolhimento de contribuições sobre parcela que reputa integrante do salário de participação. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória proposta exclusivamente contra o ex-empregador por dano relacionado ao contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Rejeito. 1.2. Inépcia da petição inicial A reclamada alega que o pedido não foi adequadamente liquidado. A petição inicial expõe os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, formula pedido determinado de indenização por perdas e danos e indica o respectivo valor estimado. Tais elementos permitiram a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa, atendendo ao art. 840, § 1º, da CLT. A apuração exata do prejuízo, caso necessária, seria realizada em liquidação, mediante os documentos e critérios pertinentes. Rejeito. 1.3. Ausência de interesse processual O reclamante atribui à ex-empregadora a prática de ato ilícito que teria causado redução de sua complementação de aposentadoria e postula reparação diretamente contra a apontada responsável. Há, portanto, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A existência do ato ilícito e do dano constitui matéria de mérito, não condição da ação. Rejeito. 1.4. Ação anteriormente ajuizada A reclamada menciona a RT nº 0000870-79.2018.5.21.0042 e requer a análise de eventual conexão, continência, coisa julgada parcial ou duplicidade de reparação. A ação anterior teve por objeto o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação ao aposentado. Nesta demanda, o reclamante postula indenização…

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