Processo 0000375-64.2017.5.06.0017
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA AP 0000375-64.2017.5.06.0017 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: TANIA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5f4556 proferida nos autos. AP 0000375-64.2017.5.06.0017 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ANDRE VITALIANO DE CARVALHO ROCHA (PE26686) ARISTHEU DE MELLO HASSEL ROCHA (RJ189954) MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) THAISE ALANE DA SILVA SANTOS (RJ179900) Recorrido: Advogado(s): TANIA MARIA DA SILVA ANTONIO JOSE BOTELHO NETO (PE22071) GEORGE ALBERTO DE MELO AZEVEDO (PE21393) MARIA DE FATIMA BEZERRA (PE00513) PAULO AZEVEDO DA SILVA (PE04568) RAFAELA BRADLEY AZEVEDO (PE0032832-D) RECURSO DE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 1f8767c; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 96329ee). Representação processual regular (Id 0d72ab3). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome da Dra. THAISE ALANE DA SILVA SANTOS, OAB/RJ nº 179.900. O juízo encontra-se garantido (Id a8f37d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação .... Fundamentos do acórdão recorrido: "Por fim, a Lei nº 14.905/2024, ao redefinir, em caráter geral, os critérios de correção e juros das condenações civis, não excluiu o FGTS do seu campo de incidência, tampouco autorizou tratamento apartado de diferenças fundiárias objeto de condenação trabalhista. De todo modo, no presente feito, a existência de título judicial transitado em julgado com critério expresso de atualização (TR + 1% ao mês) impede qualquer adequação com base na legislação superveniente, em respeito à coisa julgada e à modulação das ADCs 58 e 59." "os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido"(E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, a partir de30/08/2024, incidem o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, introduzidos pela Lei 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Insta salientar que a questão pode ser tratada de ofício, porque a decisão proferida em sede de ADI…
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