Processo 0000375-64.2025.5.05.0291
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumPrSe 0000375-64.2025.5.05.0291 REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DOCE BAHIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a92f462 proferida nos autos. Vistos etc. A parte exequente Eduardo dos Santos Silva peticiona no ID b4a9815, noticiando o descumprimento contumaz da obrigação de fazer e entregar insumos de saúde por parte da executada Doce Bahia Transportes de Cargas Ltda (CNPJ 14.887.820/0001-44). O autor relata que, apesar de ser portador de paraplegia decorrente de acidente de trabalho reconhecido judicialmente, a ré não efetuou o custeio ou a entrega dos materiais necessários ao seu tratamento. Diante disso, requer a execução do saldo remanescente da multa diária (astreintes) no valor de RS 9.500,00, a majoração da referida penalidade, a realização de bloqueios via convênio SISBAJUD e a penhora de depósitos recursais existentes no processo principal. A análise dos autos revela que a decisão de ID 99f6edf estabeleceu o teto das astreintes em RS 50.000,00 para garantir a eficácia da obrigação de fazer. Conforme os registros processuais, foram liberados até o momento RS 40.500,00 em favor do exequente, restando, portanto, um saldo de RS 9.500,00 para atingir o limite fixado. A resistência da executada em cumprir determinação que envolve o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana justifica o prosseguimento imediato da execução quanto a este saldo. No que tange à majoração das astreintes, o artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que a sanção anterior tornou-se insuficiente para compelir o devedor ao cumprimento da ordem. No caso concreto, o esgotamento do teto anterior sem a satisfação da obrigação de custeio do tratamento médico demonstra que a medida coercitiva precisa ser reforçada. Assim, a fixação de nova multa diária é medida que se impõe para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. Quanto ao pedido de penhora sobre os depósitos recursais vinculados ao processo principal de número 0000718-65.2022.5.05.0291, verifico a impossibilidade de acolhimento neste momento processual. Uma vez que a referida ação encontra-se em trâmite em instância superior, este juízo não detém a disponibilidade imediata sobre tais valores. A execução de montantes constritos em autos diversos que não estão sob a jurisdição direta desta Vara deve aguardar a baixa do processo originário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de execução imediata do saldo de astreintes de RS 9.500,00, bem como a majoração da multa diária, e INDEFIRO o pedido de penhora imediata dos depósitos recursais no processo principal. FIXO nova multa diária no valor de RS 1.000,00, limitada ao teto de RS 50.000,00, para o caso de manutenção do descumprimento das obrigações de fazer (custeio do tratamento e entrega de materiais). INTIMEM-SE as 1ª e 2ª executadas (responsáveis principais) para que, no prazo improrrogável de 10 dias, comprovem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações de fazer e de custeio do tratamento do exequente Eduardo dos Santos Silva. Ultrapassado o prazo de 10 dias sem a devida comprovação, DETERMINO que a Secretaria inclua as 1ª e 2ª executadas (responsáveis principais) em rotina de bloqueios bancários a cada 15 dias, até que se alcance o…
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