Processo 0000375-66.2025.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000375-66.2025.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000375-66.2025.5.05.0161 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: NATALIA BARBARA SILVA SANTANA COSTA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000375-66.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO E RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO MERAMENTE PREQUESTIONADOR/PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos pela reclamada em face de acórdão que não conheceu do agravo interno e, por deserção, do recurso ordinário por ela interposto, ao fundamento de que não comprovou, de forma robusta, sua alegada insuficiência econômica, enquadrando-se na categoria de entidade beneficente sem fins lucrativos - e não filantrópica -, sujeita ao recolhimento do depósito recursal pela metade e à integralidade das custas processuais. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos documentos que, em sua ótica, comprovariam sua condição filantrópica e sua hipossuficiência econômica (CEBAS, Estatuto Social, Demonstrativos de Resultado do Exercício e certidão de ações trabalhistas), além de requerer o prequestionamento de matéria legal e constitucional correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão padece de omissão quanto à apreciação dos documentos e fundamentos invocados pela embargante para a concessão da gratuidade de justiça e da isenção do depósito recursal, ou se a pretensão recursal configura mero inconformismo com o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da natureza jurídica da embargante, distinguindo entidade filantrópica de entidade beneficente sem fins lucrativos, e concluiu, a partir do exame dos documentos efetivamente constantes dos autos - inclusive o Certificado CEBAS (Id d154783) e o parecer contábil (Id 40157eb) -, que a recorrente não comprovou, de forma robusta, sua condição filantrópica nem sua insuficiência econômica, tendo inclusive consignado expressamente a ausência de juntada do estatuto social apto a esclarecer o regime de cobrança pelos serviços prestados. 5. Não há omissão quanto aos documentos ora invocados nos embargos, porquanto o julgador não está obrigado a tecer considerações sobre cada peça dos autos, bastando o enfrentamento da tese jurídica central devolvida ao conhecimento do colegiado - o que efetivamente ocorreu. 6. A pretensão da embargante, em essência, não se volta à correção de vício do julgado, mas à reedição das teses já apreciadas e rejeitadas quanto à gratuidade de justiça e à isenção do depósito recursal, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 7. Quanto ao prequestionamento, a matéria já restou suficientemente enfrentada no acórdão embargado, nos termos de sua fundamentação, atendendo-se à exigência do art. 1.025 do CPC, sem…

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