Processo 0000375-71.2025.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000375-71.2025.5.09.0091 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CACIA CRISTINA DE LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000375-71.2025.5.09.0091, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Direito do Trabalho. Responsabilidade civil. Doença ocupacional. Síndrome de Burnout. Nexo concausal. Indenização por dano moral. Manutenção do dever de indenizar. Redução do quantum indenizatório. Recurso da reclamada parcialmente provido I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional (Síndrome de Burnout), reconhecida com base em nexo concausal moderado, fixada em R$ 8.000,00, postulando a exclusão da condenação ou a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil da empregadora diante da existência de nexo concausal moderado entre o labor e a doença psíquica; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprova que a autora desenvolveu Síndrome de Burnout com nexo de concausalidade moderada (50%), sendo o labor fator relevante para o agravamento do quadro psíquico. 4. A atividade exercida em ambiente hospitalar, com sobrecarga, pressão hierárquica e ausência de desconexão, contribui para o adoecimento mental, caracterizando doença equiparada a acidente de trabalho. 5. A empregadora incorre em culpa ao não adotar medidas eficazes de prevenção de riscos psicossociais, violando o dever legal de prover um ambiente de trabalho saudável. 6. O dano moral decorre automaticamente da lesão à integridade psíquica do trabalhador, sendo prescindível prova específica (dano in re ipsa). 7. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, a extensão do dano, o grau de concausalidade, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A indenização fixada na origem revela-se excessiva diante das circunstâncias do caso, impondo sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre o trabalho e a doença ocupacional é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do empregador. 2. O dano moral decorrente de doença ocupacional que afeta a saúde psíquica configura-se in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à extensão do dano, ao grau de concausalidade e às condições econômicas das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 223-A a 223-G e 818; CC, arts. 186 e 927; Lei 8.213/1991, arts. 19, §1º, 20 e 21; CPC, art. 375. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 de Repercussão Geral; TST, Súmula 378; STJ, Súmula 37. Em Sessão Virtual realizada em 10/07/2026, sob a Presidência do…
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