Processo 0000375-71.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000375-71.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000375-71.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: SANDRELINA SANTOS DE ASSIS RECLAMADO: S. C. I. E ELETROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cff7b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por SANDRELINA SANTOS DE ASSIS em face de S.C.I. E ELETROS LTDA, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: de fazer a retificação da CTPS com admissão para 02/09/2024, conforme disposições abaixo;integração das comissões à remuneração da reclamante, com obrigação de pagar reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado (DSR) e FGTS mais 40%, conforme os parâmetros e a planilha de cálculos da inicial (ID. d5e0902); os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Tema 68 da IRR/TST, autorizado desde já o alvará para levantamento, em razão da dispensa sem justa causa;devolução à reclamante da importância de R$ 90,00 (noventa reais), referente ao uniforme suplementar por ela adquirido (ID. 4ccf680), com a devida atualização monetária. Tudo nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, independente de nova intimação, deve a reclamada, em cinco dias úteis, realizar a retificação da admissão na CTPS digital, devendo constar a data de 02/09/2024, sob pena de arcar com indenização única de um salário mínimo. Caso não seja cumprida a anotação, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação na CTPS (ou oficiar aos órgãos competentes), sem prejuízo da multa acima fixada. Determino, ainda, a expedição imediata de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para as providências que entender cabíveis quanto à conduta da reclamada relativa à cobrança de uniformes de seus empregados, nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, em favor dos advogados da reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados na fundamentação. Custas processuais, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789, caput, da CLT, conforme cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRELINA SANTOS DE ASSIS

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