Processo 0000375-73.2022.8.17.3140

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000375-73.2022.8.17.3140
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000375-73.2022.8.17.3140 AUTOR(A): M. M. D. S. CURATELADO(A): D. S. J. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233037650, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA ajuizada por M. M. D. S. em face de D. S. J., objetivando a decretação da interdição da ré com a respectiva nomeação da autora como sua curadora. A autora alega, em síntese, que a ré, sua genitora, é portadora de "Demência na Doença de Alzheimer" (CID 10-F00), o que a impede de gerir seus atos da vida civil e financeira, necessitando de auxílio constante para atividades básicas. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e a curatela provisória em favor da autora (id. 112486393). O Ministério Público manifestou-se informando a existência de conflito familiar, relatando que a interditanda reside com outra filha, Maria Aparecida, e que haveria resistência daquela quanto à gestão de seus bens pela autora (id. 117345006). A ré foi citada e submetida a interrogatório por meio de audiência virtual, oportunidade em que foi ouvida pela magistrada (id. 184022114). O Curador Especial, exercido pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral, preservando o contraditório e pugnando pela improcedência do pedido (id. 190082630). Realizou-se estudo psicossocial pelo CRAS de Poção/PE, cujo relatório concluiu que a ré recebe cuidados adequados da filha Maria Aparecida Mergulhão de Oliveira, com quem mantém vínculo de confiança, ao passo que possui relação conflituosa com a autora (id. 159717553). O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência parcial do pedido, sugerindo a decretação da interdição, mas com a nomeação de Maria Aparecida Mergulhão de Oliveira como curadora definitiva, em observância ao melhor interesse da interditanda (id. 213237165). É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. O EPD representou uma notável evolução no ordenamento jurídico pátrio, ao estabelecer a capacidade civil como regra geral para todas as pessoas, inclusive aquelas com alguma deficiência (art. 6º). A curatela, nesse novo paradigma, passou a ser tratada como medida protetiva de caráter extraordinário, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto, e limitada no tempo (art. 84, § 3º). Contudo, a despeito da regra da capacidade, o sistema jurídico não pode se olvidar de proteger aqueles que, por uma condição fática e permanente, encontram-se em estado de total vulnerabilidade, desprovidos de qualquer discernimento para manifestar sua vontade. É precisamente essa a situação do curatelando. O conjunto probatório é robusto e uníssono em demonstrar a incapacidade do requerido. No que tange à incapacidade da ré, o laudo médico acostado (id.111684854) é conclusivo ao diagnosticar "Demência na Doença de Alzheimer" (CID…

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